STJ valida aplicação de prescrição intercorrente a infrações aduaneiras – Tema Repetitivo 1.293

No dia 12 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1293), a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 a processos administrativos paralisados por mais de três anos, desde que vinculados a infrações aduaneiras de natureza não tributária. Nesse cenário, a inércia superior a esse período extingue o direito de punir.

O Tribunal também definiu que o crédito decorrente de sanções em matéria aduaneira tem natureza jurídica de direito administrativo, uma vez que a norma infringida se destina sobretudo ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro.

Por outro lado, quando a obrigação descumprida estiver direcionada diretamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação, a prescrição intercorrente não se aplica. Nessas situações, devem ser observadas as normas específicas do regime tributário.

Em resumo, a decisão delimita em quais hipóteses é considerada a natureza administrativa das infrações aduaneiras para fins de incidência da prescrição intercorrente e em quais casos, por possuírem caráter eminentemente tributário, prevalece a legislação específica.

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