STJ limita penhora online em conta corrente

Em 21 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as penhoras realizadas via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) estão limitadas ao valor de 40 salários mínimos (Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144).

A mudança significativa na aplicação das normas de penhora online impacta diretamente os procedimentos de execução fiscal contra devedores, considerando o novo precedente na proteção dos ativos financeiros de pessoas físicas e jurídicas.

O ponto focal da decisão foi a análise da extensão da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil para contas além da caderneta de poupança.

A decisão do STJ sobreveio após o exame de uma situação em que a conta corrente de um sócio de empresa, sujeito à execução fiscal, foi alvo de penhora. Os ministros concluíram que a proteção legal destinada à caderneta de poupança deve ser igualmente aplicada a outras aplicações financeiras e contas correntes, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do devedor.

Com essa decisão, reforça-se a interpretação de que as normas de impenhorabilidade devem ser compreendidas sob a luz dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, garantindo a dignidade e a subsistência do devedor.

A partir de agora, o sistema SISBAJUD, utilizado para a realização de penhoras online, deverá observar o novo entendimento, garantindo que a penhora de valores em conta corrente ou em outras aplicações respeite o limite de impenhorabilidade.

A relevância dessa decisão para os devedores é inegável, pois demonstra a preocupação do Judiciário em harmonizar a efetividade da execução fiscal com a salvaguarda dos direitos fundamentais dos devedores. Ao estender a impenhorabilidade para abarcar contas correntes e outras formas de aplicações financeiras, o STJ não só amplia sua aplicação, mas também reitera a primazia dos princípios constitucionais da dignidade humana e da garantia de uma subsistência mínima.

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