STJ AVALIA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SEGURO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL

Em 8 de outubro de 2023, a Ministra Assusete Magalhães, atual Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, elegeu três recursos¹ como representativos de controvérsia da discussão acerca da possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

Atualmente, o entendimento do STJ é favorável ao Fisco, no sentido de considerar pela possibilidade de conversão da garantia em valor monetário para os cofres públicos de forma antecipada. De acordo com o contribuinte, na decisão de reconhecimento da controvérsia, “quanto à relevância da questão de direito, é nítido que as violações apontadas afetam todos os contribuintes que apresentaram Seguro Garantia/Carta Fiança para viabilizar a discussão judicial de tributos potencialmente indevidos”, sinalizando, inclusive, que no “só no ano de 2019 foram propostas mais de 155 mil ações com o assunto ‘Dívida Ativa (Execução Fiscal)’ no âmbito da Justiça Federal.” ².

Em síntese, após ter sido intimada para se manifestar acerca de possível afetação dos recursos ao rito dos recursos repetitivos, a Procuradoria Geral da República (PGR) se pronunciou de maneira favorável, inclusive pela admissão dos recursos como representativos da controvérsia. Segundo a PGR, “em breve análise da jurisprudência do Egrégio STJ, percebe-se que há certa recorrência do tema, e que, não obstante as vozes em sentido contrário, ambas as Turmas dessa Colenda Primeira Seção já decidiram em sentido análogo ao do acórdão impugnado”.

Na prática, o tema tem relevante impacto jurídico e financeiro, uma vez que o entendimento até então adotado seja confirmado pelas duas turmas do STJ, ou seja, de que é possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, a decisão poderá influenciar significativamente tanto a segurança do Poder Público, no tocante ao recebimento dos créditos de forma antecipada, quanto a situação financeira dos contribuintes, que poderão ver liquidado os seguros-garantia apresentados antes mesmo de uma decisão definitiva do Poder Judiciário sobre a eventual existência de uma dívida com os entes fazendários.

 

¹REsp 2077314/SC; REsp 2093036/SP e REsp 2093033/SP

²REsp 2077314/SC