STF JULGA CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE IOF NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Na última semana, o plenário do STF julgou constitucional a incidência do IOF nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras.

A discussão versava sobre a exigência do referido imposto sobre os contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sob o fundamento de que tal incidência acabava por alterar a hipótese de incidência do IOF, prevista na Constituição Federal, retirando a sua função regulatória.

O assunto foi julgado pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 104, em que foi definido que a Constituição não limita a incidência do IOF às operações de crédito praticadas por instituições financeiras, uma vez não extrapolaria seu caráter regulatório, pois a função arrecadatória do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF.

A tese fixada se deu nos seguintes termos: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Em conclusão, a discussão finalizou de forma desfavorável aos contribuintes, e estes estão sujeitos à incidência do IOF nas operações de mútuo realizadas. É importante ressaltar, contudo, que a Corte ressalvou que não analisou as operações financeiras ocorridas por meio de conta corrente, cuja tributação tem sido afastada no âmbito do CARF.