RECEITA FEDERAL: NECESSIDADE DE CONCESSÃO COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

No dia 25 de outubro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta nº 253/2023, em que a Receita Federal do Brasil (RFB) reafirma sobre a necessidade de que as subvenções relativas ao ICMS tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para que possam não ser tributadas pelo IRPJ/CSLL.

Além disso, a RFB reafirma que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) passam a ter efeito vinculante para o órgão a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deixando claro que ainda não é obrigada a segui-las.

No caso concreto, a Consulente informa que está submetida ao lucro real e que é beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS no estado da Bahia. Nesse contexto, questiona se os incentivos fiscais do qual é beneficiária devem se sujeitar à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Em resposta, a RFB ressalta que existem processos pendentes de julgamento sobre os temas: (i) os embargos de declaração no STJ (Recurso Especial nº 1.945.110/RS) sobre a possibilidade de exclusão da apuração do IRPJ/CSLL (ii) o Recurso Extraordinário nº 835.818 no STF sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS.

Assim, na presente Solução de Consulta, a RFB entendeu que, via de regra, as subvenções para investimento podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Cofins, desde que sejam concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Além disso, ressalta que não há necessidade de constituição de reserva para incentivos fiscais quando o tema é a não tributação pelo PIS e pela Cofins.

Por fim, em relação ao IRPJ/CSLL, manteve-se o posicionamento sobre a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, tendo em vista que ainda não está vinculada ao entendimento proferido pelo STJ.