Pagamento com base em decisão judicial afasta multa de IPI

O juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, cancelou as multas de mora aplicadas à JCS Brasil Eletrodomésticos Ltda. relativas ao IPI. Na decisão (MS nº 5012260-66.2024.4.04.7200/SC), ele reconheceu que a empresa recolheu o tributo de forma espontânea e dentro do prazo, em conformidade com a decisão anterior já transitada em julgado.

A discussão teve origem em decisão favorável obtida pela empresa em 2014 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a incidência do IPI na revenda de bens importados. Esse entendimento prevaleceu até 2020, quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 906 da repercussão geral, fixou a tese da constitucionalidade da cobrança do IPI também na saída do estabelecimento importador para o mercado interno.

Diante da alteração do entendimento jurisprudencial e da insegurança gerada pelos desdobramentos dos Temas 881 e 885, a JCS Brasil optou por regularizar sua situação fiscal antes de qualquer fiscalização, quitando o tributo com acréscimos legais ainda em março de 2023 e promovendo a retificação das declarações correspondentes.

Apesar da postura diligente, a Receita Federal manteve a cobrança de multas, sob o argumento de que parte do pagamento teria sido realizado por meio de compensação. A empresa, então, buscou tutela judicial para afastar as penalidades, alegando que a época da quitação dos débitos ainda estava amparada pela coisa julgada individual, cujo efeito só foi cessado com a publicação dos acórdãos do STF nos Temas 881 e 885, em maio de 2024.

Ao julgar o mandado de segurança, o magistrado destacou que não houve má-fé, dolo ou culpa por parte da contribuinte, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo previsto no art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, afastando, assim, a incidência de multa moratória.

O juiz também destacou o entendimento do STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 881, que proibiu a aplicação de penalidades a contribuintes amparados por decisão judicial válida à época, mesmo que ela tenha sido posteriormente superada, desde que o tributo tenha sido pago até a publicação da nova tese.

A decisão, embora ainda sujeita a reexame necessário pelo TRF4, reforça a importância da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada e da proporcionalidade na aplicação de sanções tributárias. Ela representa, ainda, um precedente relevante para empresas que buscam regularizar seus débitos tributários diante de mudanças de jurisprudência, sem serem penalizadas de forma excessiva.

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