TRT DA 15ª REGIÃO MANTÉM A VALIDADE DA RESCISÃO PACTUADA POR MÚTUO CONSENTIMENTO

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, inovou ao acrescentar à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 484 –A, que versa sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes.

A rescisão por mútuo acordo possibilita às partes pactuarem sobre a extinção do contrato de trabalho quando não mais lhe convierem a continuidade da relação empregatícia.

Operada esta modalidade de rescisão, será devido ao empregado metade do aviso prévio indenizado e da indenização da multa dos 40% do FGTS, bem como a integralidade das demais verbas trabalhistas.

Ainda, poderá o trabalhador proceder com o saque de 80% do FGTS de sua conta vinculada. Porém, não terá o empregado o direito ao ingresso no Programa do Seguro Desemprego.

Por se tratar de um acordo entre as partes, para que seja válida, impende o consentimento de ambos, empregado e empregador. E, para que não pairem dúvidas acerca da vontade das partes, é de extrema importância lastrear essa modalidade de rescisão em documento próprio, o qual regrará o acordo pactuado.

Em complemento, para maior segurança, afigura-se aconselhável que o empregado manifeste, por escrito, a sua intenção pelo término do contrato de trabalho por mútuo acordo, cabendo à empresa esclarecer acerca de todos os direitos e implicações desta modalidade rescisória.

A adoção do procedimento sugerido visa assegurar a validade do acordo pactuado perante o Poder Judiciário, nas hipóteses de alegações de vício de consentimento em reclamatórias trabalhistas.

Nesse sentido, em razão de documentos bem lastreados e ante a ausência da demonstração de vício de consentimento na rescisão por mútuo acordo pactuada entre empregado e empregador, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região manteve a sua validade nos autos do processo nº 0010867-25.2020.5.15.0029.

Reforçou o Tribunal que, para restar caracterizado qualquer vício de consentimento, faz-se necessária a prova robusta do vício, o que não restou comprovado no caso apreciado pelo Tribunal, pois os documentos levados ao processo pela empresa comprovam a livre e espontânea aceitação do empregado em pactuar a rescisão do seu contrato de trabalho por mútuo acordo.

Vale frisar que o ônus da prova quanto à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo é do empregador, entendimento este sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 212), levando-se em conta que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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