ATRASEI O PAGAMENTO DAS FÉRIAS: AINDA PRECISO PAGAR EM DOBRO? O STF DIZ QUE NÃO

Em recente decisão, de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar procedente a ADPF nº 501, tornando inconstitucional a Súmula nº 450, que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro as férias ao trabalhador caso desrespeitasse a antecedência de dois dias antes do início do descanso.

Para além disso, todas as decisões não transitadas em julgado, ou seja, ainda em discussão na Justiça do Trabalho, e que tenham aplicado a sanção, foram invalidadas, servindo o novo posicionamento do STF como parâmetro para os aplicadores do direito.

A referida súmula tinha por base o art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro em caso de atraso no prazo para concessão de férias, que é de um ano a partir da aquisição do direito. Assim, o tribunal trabalhista estaria, de certa forma, aplicando multa prevista para uma situação em outra completamente distinta, sendo certo que o art. 153 da CLT já estipula multa à empresa para tal infração.

Para o STF, não poderia o TST manter entendimento de que, se o empregador não pagasse as férias no prazo legal, impediria o pleno gozo do descanso do trabalhador, como se não tivesse concedido as férias e o repouso em si.

Dessa forma, a Corte Superior, por maioria, entendeu que tal analogia não seria tão simples e, assim, não caberia ao TST alterar o campo de abrangência de uma norma, a fim de alcançar situações que nela não estavam previstas. Isso porque, a presente norma tem caráter punitivo e deve ter uma interpretação completamente restrita.

Para os empregadores, essa decisão significa uma grande mudança e a redução de passivo atual, até mesmo pensando no ajuizamento das ações que tenham como objeto o pagamento em dobro das férias em atraso, visto que não haverá mais sanção (dobra de férias) nos casos em que já tenha ocorrido o pagamento dentro do prazo que já é estipulado legalmente. Às férias futuras, bastará a concessão do período correto, ainda que o pagamento ocorra em outra oportunidade.

O tema ainda levanta uma dúvida sobre a segurança jurídica entre entendimentos do STF e do TST. Para o Relator da decisão, ministro Alexandre de Moraes, a súmula ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação de poderes. Isso porque, o TST teria tentado criar uma nova situação em que a punição do atraso do pagamento pudesse se encaixar, como se tivesse o Poder Judiciário também certo poder legislativo.

Por fim, apesar de a decisão trazer uma incerteza entre os Tribunais, inclusive se pensarmos que o TST possui um olhar mais protetivo, ela é de extrema relevância para as empresas que possuem ações como estas, trazendo uma maior segurança e confiança no resguardo de seu direito e, é claro, na redução de custos.

Sendo assim, e em regra, até o presente momento, havendo a efetiva concessão das férias no correto período concessivo, por mais que o pagamento aconteça sem antecedência de dois dias ao descanso, o empregador se isenta da dobra das férias.

 

 

 

 

VERIDIANA MOREIRA POLICE

veridiana.police@fius.com.br

 

CLAUDINE MATOS VIEIRA

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