JUSTIÇA OBRIGA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADORA CONTAMINADA POR COVID-19 EM FRIGORÍFICO

Em recente decisão proferida pelo juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (Rio Grande do Sul), uma empresa do ramo frigorífico foi condenada ao pagamento de indenização na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) à colaboradora que contraiu Covid-19. A decisão traz ao campo prático uma questão teórica que foi objeto de acaloradas discussões, inclusive no Supremo Tribunal Federal,  acerca da possibilidade de ser ou não considerada doença de índole ocupacional a contaminação pelo novo coronavírus.

Resumidamente, a MP 927/2020, que vigorou entre 22/3/2020 e 19/7/2020, em seu artigo 29, admitia presunção relativa da ausência de nexo causal entre contaminação e labor, cabendo ao empregado eventual prova em contrário. Em 28 agosto de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 2.309 e, ao atualizar a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), passou a considerar formalmente a Covid-19 uma doença ocupacional, o que gerou grande polêmica e ainda grandes incertezas.

Diante da celeuma instaurada, o Ministério da Saúde, um dia após a atualização da LDRT, através da Portaria n. 2.345, tornou sem efeito o ato administrativo anterior remanescendo, portanto, para configuração da Covid-19 como doença ocupacional, a análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto de contaminação, sem que se presuma, a priori, a sua ocorrência dentro do ambiente laboral.

Na decisão aqui analisada, constatou-se que os sintomas apresentados pela colaboradora se iniciaram em maio, mesmo mês em que a empresa sofreu inspeções pelo Ministério Público do Trabalho e se recusou a cadastrar na plataforma do Estado o resultado da testagem de seus trabalhadores.

Para o julgador, a reiterada desídia e negligência da reclamada, provocaram a presunção de contaminação no ambiente de trabalho. Segundo ele, a empresa não mantinha distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os empregados, além de apontar que as atividades eram realizadas com grande número de trabalhadores, de forma próxima e sem qualquer proteção ou barreira física, com o agravante de estarem frequentemente em ambientes úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar, o que os expunham a maior risco de contágio.

Em um trecho de sua decisão, ressalta o magistrado que:

“Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço.”

 

O magistrado balizou sua decisão nas circunstâncias da prestação do serviço, assim como na negligência da empresa em adotar protocolos e medidas relacionadas à prevenção de contaminação pelo novo coronavírus, fatos que lhe fizeram presumir a contaminação na relação laboral, reconhecendo o nexo causal, e obrigando a empresa no pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), inclusive superior à média aplicada, decorrente do alto risco à vida e possibilidade de morte.

Da decisão ainda cabe recurso, mas demonstra às empresas a importância de, cada vez mais, serem adotados com rigor protocolos e procedimentos de prevenção e controle da Covid-19, bem como de se evidenciar a adoção de todas estas medidas.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

Processo n.º 0020462-40.2020.5.04.0551

 

 

 

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