AFINAL, CABE AO EMPREGADOR FORNECER EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E INFRAESTRUTURA PARA O TRABALHO REMOTO?

A pandemia do novo coronavírus, que acomete o Brasil há mais de 1 ano, trouxe diversas mudanças na dinâmica social do país como um todo. Entretanto, poucas áreas sofreram alterações tão radicais como as relações de trabalho, em especial, em decorrência da disseminação, quase que forçosa, do trabalho remoto.

Em meio a essa alteração, um dos assuntos afeto às relações de trabalho que mais gerou dúvida aos empregadores foi em relação ao fornecimento de equipamentos e infraestrutura ao trabalhador para a realização do trabalho a distância.

A diretriz inserta no artigo 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que diz respeito ao teletrabalho, dispõe que a “aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

A interpretação de referido dispositivo, de maneira meramente literal e isolada, nos leva a crer que o empregador apenas deve prover meios para o trabalho de forma remota se assim estipulado no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Contudo, bem se sabe que os riscos e custos da atividade econômica correm por conta do empregador, assim como aponta o texto do artigo 2º da CLT (também conhecido como Princípio da Alteridade).

A análise dos dispositivos legais deve ser realizada de forma sistêmica e, pela conjuntura do disposto na CLT, é certo que cabe ao empregador fornecer subsídios a seus empregados, a fim de possibilitar o trabalho remoto, independentemente de previsão para tanto em contrato escrito.

Anote, inclusive, que a Medida Provisória (MP) 1.046 de abril de 2021 regulamentou em seu artigo 3º, §§ 3º e 4º, que, se o empregado não possuir equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para a realização do teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, cabe ao empregador fornecê-los. Ainda, a referida normativa prevê o dever do empregador de reembolsar o trabalhador caso tenha ele que fazer aquisições para este fim.

Nesse rumo, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul proferiu recente decisão nos autos do processo nº 1000766-98.2020.5.02.0472 e condenou uma empresa do comércio varejista, que não proveu subsídios ao trabalho remoto, a reembolsar despesas para um trabalhador que comprovou ter adquirido aparelhagens que o possibilitasse a realização do trabalho de forma remota (como headset, teclado, mouse, etc).

Vale destacar que a MP também é clara no sentido de que, quando o trabalhador não conseguir realizar as atividades requisitadas ante a ausência de equipamentos tecnológicos e infraestrutura, sua jornada normal de trabalho deverá ser computada como tempo à disposição do empregador.

Visando se resguardar de possíveis entraves judiciais e, igualmente, para a manutenção   de sua eficiência operacional, as empresas precisam subsidiar meios para fins de possibilitar o trabalho de forma remota e a distância, não só para empregados ativos, mas também para receber novos colaboradores nessas condições.