RELATOR NO TST PODE BARRAR PROCESSOS COM BASE NA TRANSCENDÊNCIA E SUA DECISÃO É IRRECORRÍVEL, MAS A COVID-19 PODE IMPACTAR NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTA REGRA

A Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017 promoveu significativa alteração na regra de admissibilidade de recursos no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Trata-se da regulamentação do requisito da transcendência, prevista no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por meio desse requisito, a parte interessada deve demonstrar que o processo tem relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassa o interesse das partes.

O requisito da transcendência se assemelha à repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, no TST os ministros podem avaliar a transcendência de cada processo individualmente, por meio de decisões monocráticas do relator.

Os critérios de transcendência são subjetivos e os ministros do TST já tomaram decisões diferentes em casos idênticos. No caso do agravo de instrumento, a decisão do relator é definitiva e irrecorrível, sendo o processo baixado imediatamente para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), conforme art. 896-A, § 5º da CLT.

A crítica que se faz ao requisito da transcendência é da impossibilidade de questionar às Turmas do TST a decisão do relator no caso dos agravos de instrumento. Mais que isso, questiona-se que a disparidade de entendimentos em casos idênticos gera grave insegurança jurídica e ausência de previsibilidade, sem que a parte possa se insurgir.

Nesse sentido, há uma preocupação sobre os desdobramentos da crise da pandemia do novo Coronavírus nos recursos direcionados ao TST. Muitas alterações legislativas foram implementadas pelas Medidas Provisórias (MP) 927 e 936 em razão da situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Senado Federal.

Questões como redução salarial, redução de jornada, suspensão contratual, relaxamento de regras relacionadas ao PCMSO, jornadas 24×24 e 24×36 aos profissionais da saúde, entre outras, despertam calorosos debates e paira a incerteza sobre os desdobramentos desses temas no Poder Judiciário.

Outros pontos que já se apresentam muito polêmicos são a força maior e fato do príncipe, temas de Direito do Trabalho que retomam o centro dos debates em razão da MP 927 na crise da Covid-19, com restrições de locomoção e isolamento social, inclusive na sua versão mais severa – o lockdown.

Mas é importante destacar que não é a novidade de um fato que justifica por si o reconhecimento de transcendência do recurso, pois nem toda questão relativa à pandemia da Covid-19 deverá preencher o requisito da transcendência.

De outro prisma, não restam dúvidas de que a pandemia da Covid-19 impacta severamente as relações jurídicas, econômicas, políticas e sociais em nosso país. Estamos vivenciando isso diariamente em nossos escritórios, nas empresas, nos hospitais, na política e na sociedade, inegavelmente.

Em nossa visão, a maior parte dos casos relacionados à pandemia se encaixa no critério da transcendência, prevista no art. 896-A da CLT, lembrando que o STF reconheceu, em decisão precária, a constitucionalidade da MP 927.

Quanto ao impasse da decisão monocrática do relator em agravo de instrumento, a 7ª Turma do TST levou a questão ao Pleno da Corte com arguição de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º da CLT. O objetivo é de uniformizar o entendimento do Tribunal, especialmente porque o Regimento Interno da Casa admite o recurso do Agravo contra tais decisões.

Diante dessa arguição de inconstitucionalidade, o Pleno do TST decidirá se a decisão monocrática do relator sobre a transcendência em agravo de instrumento pode transitar em julgado ou se caberá recurso. O desejável é que, após a negativa em decisão monocrática, permitir que as partes apresentem recurso às Turmas do Tribunal.

O tema será apreciado, mas não há data prevista para julgamento. O Pleno vai deliberar se é constitucional o parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017. O dispositivo determina que “é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”.

(ArgInc nº 1000845-52.2016.5.02.0461)

 

 

 

MAURICIO GASPARINI

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