3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DISPENSADA NO PERÍODO DA PANDEMIA, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.020/20

A Lei nº 14.020/2020, publicada em 06/07/2020, que é conversão da Medida Provisória (MP) 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, instaurado pela Covid-19 e, dentre inúmeros pontos, criou a vedação da dispensa de pessoa com deficiência (PCD).

Com fundamento no dispositivo legal supra citado, em Reclamação Trabalhista distribuída no corrente ano, processo nº 0011056-58.2020.5.15.0043, o autor da ação pleiteava sua reintegração ao quadro de empregados da empresa, por ter sido dispensado durante a vigência da MP 936/2020, embora em data anterior à vigência da Lei.

O pedido foi julgado totalmente improcedente. Bem fundamentado pelo juízo de origem que a MP 936 não elencava a vedação da dispensa do empregado PCD.

Segundo o juiz prolator da decisão, a proibição veio apenas com a publicação da Lei 14.020, como um acréscimo ao enfrentamento do estado de calamidade pública, não podendo, seus efeitos, alcançarem o ato da dispensa do autor, que ocorreu antes de sua vigência.

Ponderou, ainda, que a empresa cumpria com a cota de PCD estipulada na Lei 8.213/91, não havendo necessidade sequer da comprovação da substituição do referido colaborador.

As normas jurídicas brasileiras são regidas pelos Princípios da Irretroatividade e do Efeito Imediato, ou seja, a lei não alcança os atos que foram praticados antes de sua vigência, salvo exceção, o que não é o caso.

Nesse sentido, o artigo 5º, XXXVI, da CF e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determinam que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, dispositivos de lei nova só podem ser aplicados aos atos praticados a partir de sua vigência.

No mesmo rumo, o Ministro Gilmar Mendes cita, em uma de suas obras (MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2017. 12ª edição. Saraiva.) que as alterações inseridas na medida provisória após a sua conversão em Lei apenas valerão no futuro, a partir da vigência da própria Lei de conversão.

A decisão é de extrema importância para o cenário atual, vez que não abre precedentes para que dispensas de colaboradores PCD ocorridas antes da vigência da Lei 14.020/2020, em 06/07/2020, sejam consideradas nulas, com a consequente reintegração desses empregados.

De todo modo vale destacar que, independentemente do cumprimento da cota disposta na Lei 8.213/91, toda dispensa de empregado PCD ocorrida após a publicação da Lei 14.020/2020 será considerada inválida, fazendo jus o empregado, caso acione a Justiça do Trabalho, ao pagamento dos salários vencidos e a respectiva reintegração.

A equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para elucidar quaisquer dúvidas acerca do tema e auxiliá-los.

 

 

 

VERIDIANA POLICE
veridiana.police@fius.com.br

 

LUCAS HENRIQUE PISTORI OBICE
lucas.obice@fius.com.br