Teremos tributação de dividendos em 2026?

Em 16/07/2025, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados analisou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 que institui a tributação sobre altas rendas (leia-se, tributação sobre dividendos) e aumenta a isenção do IRPF. Foi proferido parecer favorável pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação, com proposta de texto substitutivo.

O PL nº 1.087/2025 discute mudanças da legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

O texto seguirá para discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados, o que deve ocorrer após o período de recesso parlamentar, de 18 a 31 de julho. Após isso, deve seguir para o Senado. Nosso mapeamento de tendências legislativas indica que existe alta probabilidade de aprovação da medida.

Se aprovado ainda em 2025, a tributação se aplica a partir de distribuições de dividendos aprovadas a partir de 2026, independentemente de o lucro utilizado para o dividendo ter sido originado em anos anteriores (“estoque”).

  • Aplicação do IRPFM (“imposto de renda mínimo”) de 10% sobre dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente fiscal no Brasil que excedam R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
  • Lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 não estarão sujeitos a este imposto, desde que efetivamente distribuídos nos prazos legais e nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Não há previsão de tratamento diferenciado para lucros apurados e acumulados em anos anteriores (“estoque”), a menos que a distribuição seja aprovada em deliberação ainda em 2025, bem como que o pagamento seja realizado nos termos da legislação civil ou empresarial, conforme mencionado acima.

  • Lucros ou dividendos remetidos ao exterior estarão sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%, sujeitando-se à mesma regra acima acerca da deliberação de lucros acumulados.
  • Instituição da tributação mínima do IRPF a partir do ano-calendário de 2026 aos contribuintes cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00, considerando o resultado da atividade rural e demais rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

O texto menciona uma série de deduções permitidas, como a parcela isenta relativa à atividade rural, os ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado), rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte, valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fiagros, entre outras.

O maior impacto efetivo desta nova regra será a incidência do IRPFM sobre os dividendos, dado que a maioria das rendas isentas ficarão de fora da base de cálculo e o imposto devido/retido sobre outros rendimentos, como aplicações financeiras no exterior, entidades controladas no exterior (offshores), CDBs etc. será deduzido do saldo de imposto a pagar.

 

  • A alíquota da tributação mínima do IRPF será progressiva, podendo chegar a 10%, conforme tabela abaixo:
Renda Anual Alíquota mínima Alíquota final (%) Imposto a pagar
  R$ 600.000,00   (600.000 / 60.000) – 10   0%   R$ 0,00
  R$ 900.000,00   (900.000 / 60.000) – 10   5%   R$ 45.000,00
  R$ 1.200.000,00   (1.200.000 / 60.000) – 10   10%   R$ 120.000,00

 

  • Há previsão de um redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica à pessoa física. Tal redutor será aplicado nos casos em que a soma das alíquotas efetivas de tributação dos lucros da pessoa jurídica e da tributação mínima da pessoa física ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (de 34% a 45%, dependendo do caso).

O cálculo da alíquota efetiva será complexo e um desafio de compliance aos contribuintes e às empresas.

Este mecanismo reduzirá a atratividade de incentivos fiscais que atualmente reduzem o lucro tributável da pessoa jurídica, como, por exemplo, a Lei do Bem.

 

Para o IRPF geral (sobre salários e outros rendimentos da pessoa física) no parecer, destacamos:

  • Redução do imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, de acordo com a tabela abaixo:
  Rendimentos tributáveis sujeitos
  ao ajuste mensal
  Redução do imposto sobre a renda
  Até R$ 5.000,00   Até 312,89

(de modo que o imposto devido seja
zero)

  De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00   978,62 – (0,133145 x rendimentos

tributáveis sujeitos à incidência mensal)

(de modo que a redução do imposto

seja decrescente linearmente até zerar

para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

 

  • Concessão de redução do imposto sobre a renda anual das pessoas físicas (IRPF) apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
  Rendimentos tributáveis sujeitos
ao ajuste anual
  Redução do imposto sobre a renda
  Até R$ 60.000,00

  Até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto   devido seja zero)

  De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00   8.429,73 – (0,095575 x rendimentos              tributáveis sujeitos ao ajuste anual)
de modo que a redução do imposto seja      decrescente linearmente até zerar para      rendimentos a partir de R$ 88.200,00*

 

  • Aumento da dedução relativa ao desconto simplificado a ser utilizado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), passando dos atuais R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00 a partir do ano-calendário de 2026.

 

Takeaways:

→ Análise de sensibilidade: o tema está quente para ser aprovado no Congresso.

→ Estruturação de pagamentos de dividendos em 2025 pode ser o único caminho para proteger lucros acumulados.

→ Na redação atual, o uso de holdings intermediárias pode gerar uma vantagem tributária.

→ Estrutura de governança: percentuais de participação societária e política de payout de dividendos se tornam fatores cruciais para gerenciar a carga tributária do IRPF mínimo.

→ Investimentos em start-ups e M&A podem ter seu racional modificado em razão do impacto do IRPFM no retorno de capital ao investidor, com potencial migração de investimentos em empresas operacionais para o mercado financeiro.

→ Potencial prejuízo à entrada de capital estrangeiro no Brasil devido à tributação de dividendos remetidos ao exterior e aos desafios relacionados à restituição, compensação ou tomada de crédito pelo imposto de renda retido no Brasil.

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