Em 16/07/2025, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados analisou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 que institui a tributação sobre altas rendas (leia-se, tributação sobre dividendos) e aumenta a isenção do IRPF. Foi proferido parecer favorável pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação, com proposta de texto substitutivo.
O PL nº 1.087/2025 discute mudanças da legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
O texto seguirá para discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados, o que deve ocorrer após o período de recesso parlamentar, de 18 a 31 de julho. Após isso, deve seguir para o Senado. Nosso mapeamento de tendências legislativas indica que existe alta probabilidade de aprovação da medida.
Se aprovado ainda em 2025, a tributação se aplica a partir de distribuições de dividendos aprovadas a partir de 2026, independentemente de o lucro utilizado para o dividendo ter sido originado em anos anteriores (“estoque”).
- Aplicação do IRPFM (“imposto de renda mínimo”) de 10% sobre dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente fiscal no Brasil que excedam R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
- Lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 não estarão sujeitos a este imposto, desde que efetivamente distribuídos nos prazos legais e nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Não há previsão de tratamento diferenciado para lucros apurados e acumulados em anos anteriores (“estoque”), a menos que a distribuição seja aprovada em deliberação ainda em 2025, bem como que o pagamento seja realizado nos termos da legislação civil ou empresarial, conforme mencionado acima.
- Lucros ou dividendos remetidos ao exterior estarão sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10%, sujeitando-se à mesma regra acima acerca da deliberação de lucros acumulados.
- Instituição da tributação mínima do IRPF a partir do ano-calendário de 2026 aos contribuintes cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00, considerando o resultado da atividade rural e demais rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
O texto menciona uma série de deduções permitidas, como a parcela isenta relativa à atividade rural, os ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado), rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte, valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fiagros, entre outras.
O maior impacto efetivo desta nova regra será a incidência do IRPFM sobre os dividendos, dado que a maioria das rendas isentas ficarão de fora da base de cálculo e o imposto devido/retido sobre outros rendimentos, como aplicações financeiras no exterior, entidades controladas no exterior (offshores), CDBs etc. será deduzido do saldo de imposto a pagar.
- A alíquota da tributação mínima do IRPF será progressiva, podendo chegar a 10%, conforme tabela abaixo:
| Renda Anual | Alíquota mínima | Alíquota final (%) | Imposto a pagar |
| R$ 600.000,00 | (600.000 / 60.000) – 10 | 0% | R$ 0,00 |
| R$ 900.000,00 | (900.000 / 60.000) – 10 | 5% | R$ 45.000,00 |
| R$ 1.200.000,00 | (1.200.000 / 60.000) – 10 | 10% | R$ 120.000,00 |
- Há previsão de um redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica à pessoa física. Tal redutor será aplicado nos casos em que a soma das alíquotas efetivas de tributação dos lucros da pessoa jurídica e da tributação mínima da pessoa física ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (de 34% a 45%, dependendo do caso).
O cálculo da alíquota efetiva será complexo e um desafio de compliance aos contribuintes e às empresas.
Este mecanismo reduzirá a atratividade de incentivos fiscais que atualmente reduzem o lucro tributável da pessoa jurídica, como, por exemplo, a Lei do Bem.
Para o IRPF geral (sobre salários e outros rendimentos da pessoa física) no parecer, destacamos:
- Redução do imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, de acordo com a tabela abaixo:
| Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal |
Redução do imposto sobre a renda |
| Até R$ 5.000,00 | Até 312,89
(de modo que o imposto devido seja |
| De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | 978,62 – (0,133145 x rendimentos
tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
- Concessão de redução do imposto sobre a renda anual das pessoas físicas (IRPF) apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
| Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual |
Redução do imposto sobre a renda |
| Até R$ 60.000,00 |
Até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | 8.429,73 – (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00* |
- Aumento da dedução relativa ao desconto simplificado a ser utilizado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), passando dos atuais R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00 a partir do ano-calendário de 2026.
Takeaways:
→ Análise de sensibilidade: o tema está quente para ser aprovado no Congresso.
→ Estruturação de pagamentos de dividendos em 2025 pode ser o único caminho para proteger lucros acumulados.
→ Na redação atual, o uso de holdings intermediárias pode gerar uma vantagem tributária.
→ Estrutura de governança: percentuais de participação societária e política de payout de dividendos se tornam fatores cruciais para gerenciar a carga tributária do IRPF mínimo.
→ Investimentos em start-ups e M&A podem ter seu racional modificado em razão do impacto do IRPFM no retorno de capital ao investidor, com potencial migração de investimentos em empresas operacionais para o mercado financeiro.
→ Potencial prejuízo à entrada de capital estrangeiro no Brasil devido à tributação de dividendos remetidos ao exterior e aos desafios relacionados à restituição, compensação ou tomada de crédito pelo imposto de renda retido no Brasil.