STJ define que consulta à RFB não suspende prescrição tributária

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, voltou a analisar a relação entre o procedimento de consulta fiscal e o prazo prescricional de cinco anos para pedidos de restituição e compensação tributária. O tema chegou ao Judiciário porque empresas frequentemente recorrem à Receita Federal para confirmar interpretações da legislação, mas a demora na resposta pode ultrapassar anos, gerando incerteza quanto ao direito de pleitear valores pagos indevidamente.

O caso foi julgado no REsp 2.032.281, em que um contribuinte havia recolhido PIS e Cofins com a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo. Em 2014, apresentou consulta à Receita, respondida apenas em 2017. Embora o órgão tenha reconhecido a indevida inclusão, restringiu a restituição aos cinco anos anteriores, desconsiderando a suspensão do prazo durante a análise administrativa.

Obrigado a recorrer ao Poder Judiciário, o contribuinte obteve decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu a suspensão da prescrição durante o trâmite da consulta, em linha com a ideia de justiça fiscal e com o entendimento de que o contribuinte não poderia ser prejudicado pela morosidade do Fisco.

Entretanto, ao julgar o recurso da União Federal, a 1ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, entendeu que a consulta administrativa não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. O colegiado destacou que os artigos 165 e 168 do CTN preveem o prazo de cinco anos, sem exceções quanto à consulta, e que admitir o contrário equivaleria a criar hipótese não prevista em lei.

Importante observar que o julgamento não ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, não tem efeito vinculante sobre os demais tribunais. Entretanto, o julgado sinaliza a posição atual da 1ª Turma do STJ, reforçando que a simples apresentação de consulta à Receita não impacta a prescrição, ainda que o órgão leve anos para se manifestar.

Na prática, a decisão alerta os contribuintes para a necessidade de ajuizarem tempestivamente ações de repetição de indébito ou apresentarem pedidos administrativos dentro do prazo de cinco anos, sem aguardar eventual resposta a consultas fiscais.

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