Em 18/06/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo nº 1.363, que analisará se a mera emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) é suficiente para constituir o crédito tributário de ICMS em substituição à Guia de Informação e Apuração (GIA), tradicionalmente exigida pelos Estados para formalização do lançamento do imposto.
Destaca-se, como paradigma principal do tema, o Recurso Especial nº 2.203.730/SP, interposto pelo contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu como válida a cobrança de ICMS fundada exclusivamente na emissão de NF-e, ainda que a GIA não tenha sido entregue.
No caso concreto, a empresa alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) cobradas por meio de Execução Fiscal, por ausência de constituição formal do crédito tributário. O TJSP, no entanto, reformou a sentença que havia acolhido a tese e entendeu que a NF-e seria suficiente para presumir a ocorrência do fato gerador e o montante devido, dispensando a entrega da GIA, com fundamento na segurança jurídica proporcionada pelo sistema eletrônico.
Ao afetar o recurso ao rito dos repetitivos, conjuntamente com outros Recursos Especiais originados do TJSP, a Primeira Seção do STJ reconheceu a multiplicidade de processos sobre a mesma controvérsia e a necessidade de uniformização do entendimento nos tribunais inferiores. A tese a ser fixada terá efeito vinculante e poderá impactar milhares de execuções fiscais e autuações baseadas exclusivamente em notas fiscais eletrônicas.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, ao analisar controvérsia semelhante envolvendo o ISS, no julgamento do REsp nº 1.490.108/MG, entendeu que o dever de emissão de notas fiscais não se confunde com a constituição do crédito tributário. Segundo a Corte, a constituição do crédito exige a apuração do valor devido, seja por lançamento promovido pela Administração, seja por declaração formal do contribuinte em documento previsto em lei para esse fim.
O tema abordado pelo STJ poderá afetar diretamente a forma como os Estados formalizam a cobrança do ICMS e também como os contribuintes organizam sua conformidade fiscal, impactando não apenas a legitimidade de autuações em curso, mas também a forma como as empresas deverão estruturar a entrega e o controle de suas obrigações acessórias no futuro.