Em decisão proferida em 11 de junho de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (Tema 1283), confirmou a legalidade das restrições para adesão ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Por maioria, o colegiado fixou duas teses com repercussão nacional: (i) é necessária a inscrição prévia no Cadastur, com data anterior à da publicação da Lei nº 14.148/2021, e (ii) empresas optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir da alíquota zero prevista no programa.
Instituído como política pública de enfrentamento à crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, o PERSE prevê a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas dos setores de eventos e turismo. Contudo, a Portaria ME nº 7.163/2021 passou a exigir, como condição à fruição do benefício, a prévia inscrição da empresa no Cadastur (cadastro de prestadores de serviços turísticos) mantido pelo Ministério do Turismo.
Embora o Cadastur seja obrigatório para atividades como agências de turismo e transportadoras turísticas, a inscrição é facultativa para bares, restaurantes e outras atividades abrangidas pela portaria. Justamente por isso, a exigência foi alvo de forte contestação: empresas com CNAEs previstos expressamente no regulamento do PERSE, mas cuja inscrição no Cadastur não era obrigatória, foram indevidamente impedidas de aderir ao programa, resultando em violação ao princípio da isonomia e à finalidade da própria política fiscal emergencial.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a exigência do Cadastur não extrapola os limites legais e serve como instrumento idôneo para identificar as empresas efetivamente atuantes no setor beneficiado pela norma. Para a ministra, a regra é compatível com os objetivos do PERSE e complementa a comprovação da condição exigida para o tratamento tributário diferenciado. Além disso, a decisão rejeitou a possibilidade de adesão retroativa ao programa com base na regularização posterior do Cadastur, realizada entre 2022 e 2023.
Quanto à exclusão das empresas do Simples Nacional, o STJ entendeu que a LC nº 123/2006 impede expressamente qualquer alteração de alíquota para optantes desse regime de tributação, ainda que por norma extraordinária, como a que instituiu o PERSE. Isso porque, conforme determinado pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, tal regime não permite a utilização de incentivo fiscal.
Com o julgamento, o STJ fixou entendimento vinculante ao Judiciário, consolidando uma interpretação restritiva do PERSE. Na prática, a decisão afeta diretamente empresas que, embora exercessem atividades abrangidas pelo programa, não estavam inscritas no Cadastur na data da publicação da lei e que tinham inclusive decisões judiciais favoráveis, bem como aquelas optantes pelo Simples Nacional, que ficam excluídas da fruição do benefício.