Em 22 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.383 de repercussão geral (RE 1.473.645/PA) e firmou o entendimento de que a redução ou a revogação de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, seja na sua forma anual (anterioridade geral) ou de 90 dias (anterioridade nonagesimal), conforme o caso.
O recurso foi interposto pelo Estado do Pará contra o acórdão do Tribunal de Justiça local, que anulou autos de infração lavrados em razão do recolhimento a menor de ICMS por contribuintes que haviam se beneficiado de incentivos fiscais posteriormente revogados. O TJPA entendeu que a exigência do imposto, após a supressão do benefício, só poderia ser feita após o cumprimento dos prazos da anterioridade.
Na análise do caso, o STF considerou que a revogação ou redução de benefícios fiscais implica, na prática, aumento de carga tributária. Por esse motivo, deve observar os prazos previstos na Constituição Federal para que o contribuinte não seja surpreendido com alterações imediatas na tributação aplicável à sua atividade.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que “o benefício fiscal integra a disciplina jurídica do tributo” e, portanto, sua retirada equivale a uma majoração indireta, atraindo a incidência do princípio da anterioridade. A decisão foi unânime e terá efeitos vinculantes para as demais instâncias do Judiciário.
Com a fixação da tese em repercussão geral, a decisão impacta diretamente Estados e a União que, em diversas ocasiões, revogaram incentivos fiscais com efeitos imediatos. Um exemplo prático é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que teve sua extinção anunciada para 31 de março de 2025, com retorno das alíquotas normais de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL já a partir de 1º de abril. Com o novo posicionamento do STF, medidas como essa poderão ser questionadas caso não observem os prazos da anterioridade tributária.