RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL DAS GESTANTES EM PERÍODO DE PANDEMIA

Certamente, a Covid-19 impactou fortemente as relações de trabalho, já que o Direito do Trabalho é a principal área do Direito afetada quando grandes crises econômicas acontecem.

Foi diante desse cenário de intensa crise econômica, que no ano de 2021, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.151/2021, a qual definiu que as empregadas gestantes ficariam afastadas das atividades de trabalho que são presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando, contudo, à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, através de teletrabalho, trabalho remoto ou forma outra de trabalho a distância.

No entanto, apesar da relevância da proteção conferida à maternidade, o texto normativo, bastante enxuto, trouxe lacunas importantes, sobretudo quanto ao responsável pela assunção decorrentes desse afastamento, quando a função exercida pela colaboradora fosse incompatível com o trabalho remoto.

Neste sentido, houve um grande movimento acerca da alteração da questão do pagamento dessas colaboradoras, sendo criado um Projeto de Lei º 2058/2021, o qual posteriormente foi convertido na Lei nº 14.311/2022, alterando a Lei 14.151/21 e autorizando o retorno presencial das gestantes após imunização completa contra a Covid-19, seguindo os parâmetros do Ministério da Saúde e do Plano Nacional de Imunização.

Segundo o texto da Lei 14.311/2022, o afastamento é garantido apenas para as gestantes que ainda não concluíram o esquema vacinal, e por esquema vacinal completo, a própria Lei diz que devem ser observados os critérios definidos pelo Ministério da Saúde (MS) e Plano Nacional de Imunizações (PNI), os quais, através da Nota Técnica 11/2022 do MS, consideram como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF (após 2 meses).

A Lei também conta com previsão sobre os procedimentos a serem adotados com relação às gestantes que se recusarem à vacinação, as quais deverão retornar ao trabalho mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial.

Desta forma, a redação do parágrafo 3º, do artigo 1º da Lei 14.151, já alterado pela lei 14.311/2022, estabelece, de maneira cristalina, que é obrigação da empregada gestante retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas em lei, ficando a critério da empresa a manutenção do regime de teletrabalho para essas colaboradoras.

Para se evitar questionamentos, é importante que a empresa convoque de forma expressa a gestante para o retorno ao trabalho presencial, cientificando-a das novas alterações legislativas havidas.

Por fim, o presidente da República, Jair Bolsonaro, ainda vetou os itens que previam o pagamento do salário-maternidade para gestantes que não completaram a imunização e que exercem atividade incompatível com o trabalho remoto, bem como o pagamento de salário maternidade para as mulheres que tiveram interrupção na gravidez.

Segundo integrantes do Governo, a concessão do benefício nestas modalidades é diversa à determinação por lei para o auxílio maternidade, o que certamente colocaria em risco a sustentabilidade do regime de Previdência Social.

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