A Lei nº 15.394/2026, publicada em 23 de abril de 2026, alterou a Lei nº 11.196/2005 para autorizar o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de resíduos e aparas usados como matéria-prima ou material secundário. A regra abrange, entre outros, resíduos e aparas de plástico, papel ou cartão, vidro e diversos metais (como ferro/aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho), além de outros desperdícios e resíduos metálicos previstos na TIPI.
Para ter direito ao crédito, a empresa adquirente deve apurar o IRPJ pelo lucro real e utilizar esses materiais em sua atividade produtiva. A lei também prevê que a venda desses desperdícios, resíduos e aparas para pessoa jurídica tributada pelo lucro real seja isenta de PIS/Cofins, o que é especialmente relevante para a cadeia da reciclagem.
O tema já estava em debate no Judiciário no âmbito do Tema 304, em que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedavam créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis e, ao mesmo tempo, desoneravam a respectiva venda.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 229/2026 trouxe uma inovação relevante ao afastar, para o exercício de 2026, determinadas restrições fiscais e orçamentárias aplicáveis à concessão de benefícios tributários relacionados à cadeia de recicláveis. Na prática, a norma abriu caminho para a aprovação de medidas que autorizem o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas, bem como a desoneração de sua venda, sem a aplicação das limitações que normalmente exigiriam a previsão desses benefícios no orçamento governamental, nos moldes da LC nº 224/2025.
Assim, com a posterior edição da Lei nº 15.394/2026, o crédito passou a ser calculado mediante a aplicação das alíquotas gerais de PIS/Cofins sobre o valor das aquisições de itens alcançados pela norma, desde que observados os requisitos legais. A lei também preserva o direito ao crédito ainda que o adquirente esteja sujeito ao recolhimento por substituição tributária.
Diante disso, o principal ponto de atenção passa a ser a revisão das operações: verificar se o material adquirido está entre os itens contemplados, se o fornecedor é pessoa jurídica domiciliada no Brasil e se a adquirente apura o IRPJ com base no lucro real. Atendidos esses requisitos, a nova disciplina pode reduzir o custo tributário, ampliar o aproveitamento de créditos e conferir maior segurança jurídica às operações com recicláveis.