ULTRATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS: POR QUANTO TEMPO VALEM OS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO?

As negociações coletivas são temas recorrentes e corriqueiros nas relações de trabalho. Tais medidas são utilizadas para conceder e regular direitos diversos aos previstos originariamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em especial, destacam-se dois institutos: as Convenções Coletivas do Trabalho (CCT), que têm caráter normativo, trazendo obrigações a toda uma categoria de trabalhadores, mediante negociação entre o sindicato de classe e sindicato patronal; e, o Acordo Coletivo do Trabalho (ACT), que é mais restrito e direto, pois o sindicato de classe negocia diretamente com o empregador, sem a necessidade de intermediação do sindicato patronal.

Decorrente disso, pende no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja aplicabilidade está suspensa, por conta da medida cautelar deferida na referida ADPF 323, e que assegura que os termos e cláusulas das normas coletivas integram os contratos individuais de trabalhos e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho.

Em síntese, o mérito da discussão pauta-se no princípio da ultratividade das normas coletivas, ou seja, se seria possível estender os direitos e obrigações convencionados por prazo superior ao previsto na CLT, sem a necessidade de nova negociação.

O que se discute é se a ultratividade violaria o disposto na CLT, em especial o art. 614, § 3º, que fixa o prazo máximo de vigências dos Acordos e Convenções em dois anos. Além disso, o instituto da autocomposição rege-se pelos princípios da autonomia da vontade e da independência, sendo que, para a elaboração das normas coletivas, são levados em conta as necessidades dos trabalhadores, as possibilidades dos empregadores, a situação político-econômica, dentre muitos outros fatores, inclusive os que estão condicionadas a variabilidade das situações de fato, o que impediria a prorrogação automática dos referidos instrumentos.

Por certo, a referida questão deve ser acompanhada de perto, vez que definirá quanto tempo valerão os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, sendo que atualmente se aguarda o prosseguimento do julgamento pelo STF, já que houve o pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli.

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