TST DECIDE QUE TEMPO DE CARGA E DESCARGA NÃO GERA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

O tempo gasto pelos motoristas para o período que ficam aguardando a carga e descarga do caminhão sempre foi motivo de grande celeuma para as transportadoras brasileiras.

Mesmo após a edição e vigência da Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista com dispositivos claros acerca do exercício da profissão em empresas de transportes de cargas e passageiros, que dispõe no sentido de que a carga e descarga não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, encontramos decisões que condenam as empresas a pagarem diferenças de horas extras sobre o tempo de espera.

Em decorrência de decisões como essas, proferida pela Vara do Trabalho de Lins nos autos do processo nº00013483-10.2016.5.15.0062, a qual fora derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se pronunciou no recurso interposto pelo empregado, proferindo decisão no sentido de reforçar que as horas de carga e descarga não devem ser computadas como horas extras, devendo, tão apenas, serem indenizadas com base no salário-hora normal, acrescido de 30%.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, fundamentou seu voto no sentido de que a Lei nº 12.619/2012 alterou a CLT, acrescentando seção específica (artigos 235-A a 235-G), que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e também regulamenta e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de espera do motorista, sendo essa a hipótese para quando os motoristas aguardam a carga e descarga.

A decisão da corte foi unânime e está em linha com outras decisões da mesma turma.

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