Tema 1.350: STJ define que a Fazenda não pode substituir ou emendar a CDA para alterar seu fundamento legal

Em outubro de 2025, ao julgar o Tema Repetitivo 1.350, a Primeira Seção do STJ, definiu por unanimidade que a Fazenda Pública não pode alterar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes de proferida sentença nos embargos à execução fiscal. A controvérsia envolvia o alcance do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e do art. 203 do CTN.

À luz desses dispositivos, o STJ esclareceu que somente são admitidas correções formais ou materiais objetivamente verificáveis — como erros de grafia, de identificação, de valores ou de cálculos —, vedada qualquer modificação substancial da cobrança, como a alteração do enquadramento legal, da norma de incidência ou da base normativa que sustenta a exigência.

Segundo a Corte, modificar o fundamento legal equivale à constituição de novo crédito, o que exige novo lançamento, nova inscrição em dívida ativa e, se for o caso, nova execução. O entendimento harmoniza-se com o Tema 166, que veda a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, reforçando a distinção entre vícios formais (emendáveis) e vícios substanciais (inidôneos na via executiva), balizando de forma mais rigorosa o poder de revisão da Fazenda Pública.

Na prática, a tese reforça a segurança jurídica e a previsibilidade: o contribuinte não pode ser surpreendido por mudança qualitativa da base legal no curso da execução. Apenas emendas estritamente formais, que preservem a identidade do crédito e do título, permanecem válidas. Situações que impliquem substituição da norma de regência, da hipótese de incidência, da natureza do crédito ou de seus elementos essenciais demandam novo procedimento constitutivo, com nova inscrição e eventual nova ação.

Mesmo antes do trânsito em julgado, a tese firmada sob o rito dos repetitivos vincula os órgãos do STJ e orienta os tribunais do país, devendo ser aplicada às execuções em curso e aos casos futuros, salvo nas hipóteses de correção formal da CDA.

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