Tema 1.339: STJ definirá o limite temporal para créditos de PIS/COFINS no setor de combustíveis

O Superior Tribunal de Justiça recentemente submeteu ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.339, que discute se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico do PIS e da COFINS, pode manter créditos sobre a aquisição de combustíveis realizados entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022, ou, alternativamente, até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal contado a partir da publicação da LC nº 194/2022.

A controvérsia decorre das alterações legislativas de 2022: a Lei Complementar nº 192/2022, de forma excepcional, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre combustíveis até o fim daquele ano, assegurando o direito ao crédito em toda a cadeia produtiva. Na sequência, a MP nº 1.118/2022 suprimiu essa possibilidade para o adquirente final, mantendo-a apenas para produtores e revendedores. Logo após, a LC nº 194/2022 incorporou as restrições trazidas pela medida provisória.

A matéria já foi submetida à análise dos Tribunais Superiores, por meio da ADI 7.181, proposta pelos contribuintes para discutir a constitucionalidade da MP nº 1.118/2022. Por unanimidade, a Suprema Corte fixou o entendimento de que os efeitos da medida provisória devem ser contados a partir de sua publicação (18º de maio de 2022), em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Agora, caberá ao STJ definir o marco final do direito ao creditamento: se 22 de setembro de 2022, ao término do prazo nonagesimal da LC nº 194/2022, ou 31 de dezembro de 2022, conforme previsto originalmente na LC nº 192/2022. A controvérsia ainda não tem data para julgamento e envolve a interpretação da legislação infraconstitucional à luz dos princípios da legalidade e da não cumulatividade.

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