Em 25 de março de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu no Boletim de Precedentes (Edição 128/2025) a Controvérsia 707 e selecionou três recursos especiais representativos — REsp 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/SC.
O ponto em debate é saber se, durante a execução fiscal, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alterar, incluir ou complementar o fundamento legal do tributo até a sentença dos Embargos à Execução Fiscal apresentados pelo contribuinte.
O assunto dialoga com o Tema 166/STJ. Naquele precedente, o Tribunal autorizou a troca da CDA somente para corrigir erros materiais ou formais, sem tratar da mudança de enquadramento jurídico.
Agora, a Controvérsia 707 pretende definir se os arts. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional permitem que o Fisco vá além da mera correção, alterando a base normativa que sustenta a cobrança depois de a dívida já ter sido inscrita.
Sob o aspecto técnico, a CDA é um título executivo unilateral: deve indicar com exatidão o dispositivo legal que respalda o crédito tributário, sob pena de nulidade (art. 203 do CTN). Admitir a troca de fundamento após a inscrição significaria reabrir o lançamento tributário, contrariando a segurança jurídica e o princípio da tipicidade fiscal.
Do lado do contribuinte, a preocupação é clara: a alteração pode inviabilizar a defesa, pois muda as regras no meio do jogo. Para a Fazenda, contudo, a medida seria uma oportunidade de corrigir falhas que não afetam o fato gerador, reforçando a eficiência arrecadatória, argumento que desperta críticas porque transfere ao devedor o ônus de eventuais descuidos da Administração.
O posicionamento final do STJ terá repercussão imediata sobre milhares de execuções fiscais em curso. Caso a Corte vete a substituição, CDAs lavradas com base legal inadequada poderão ser invalidadas, aliviando empresas e pessoas físicas de litígios prolongados.
Se o Tribunal permitir a mudança, haverá maior flexibilidade para o Fisco, mas será indispensável estabelecer limites claros que preservem o direito de defesa do contribuinte e a estabilidade das relações jurídicas.
Assim, contribuintes devem redobrar a atenção em relação a esse tema, que poderá gerar grande impacto jurídico após o julgamento.