STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL SEM A INDICAÇÃO DA ALÍNEA QUE ADMITE A SUA INTERPOSIÇÃO

Em unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência, uniformizou entendimento ao decidir ser possível admitir Recurso Especial sem a expressa indicação de uma das alíneas do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fundamentar o cabimento do recurso.

Em outras palavras, trata-se de uma flexibilização do rigor formal exigido pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise dos requisitos para admissibilidade e processamento dos recursos especiais.

O referido diploma prevê três hipóteses em que se admite a interposição de Recurso Especial perante o STJ. São elas: (i) quando a decisão contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; (ii) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou (iii) dar à lei federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal.

A interposição do Recurso Especial sem indicação da alínea será admitida em caráter excepcional, quando as razões recursais demonstrarem de forma nítida e indiscutível a hipótese de seu cabimento.

Nesse contexto de abrandamento do rigor formal dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, a fundamentação da peça passa a assumir função importante, uma vez que é nela que deverá constar, de maneira inequívoca, qual é a hipótese de cabimento de tal recurso.

Assim, tendo em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, foi afastada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, minimizaram o rigor formal exigido. A aparente diminuição da rigidez dos requisitos de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça gera uma expectativa de que a partir da fixação deste entendimento, os recursos direcionados a tal corte passem a ser admitidos com maior frequência, desde que fundamentados de maneira satisfatória.

 

 

 

 

RAISSA SIMENES MARTINS FANTON

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JOÃO VICTOR JUNQUEIRA ARANHA

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YOLANDA TAVANIELLO DE JULIO

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ANA JULIA DE BARROS PENTEADO FURLAN

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