STJ decide que a alteração do regime de bens no casamento pode ter efeito retroativo

No Brasil, a escolha do regime de bens no casamento é feita antes da efetiva formalização da união do casal, visto que pode produzir efeitos jurídicos e consequências significativas em termos de propriedade, gestão e divisão de bens.

A legislação brasileira permite a alteração do regime de bens depois do casamento, mediante o preenchimento de alguns requisitos elencados no Código Civil (art. 1639), quais sejam: a concordância de ambos os cônjuges, a ausência de prejuízo a direitos de terceiros, bem como a existência de uma justificativa para a mudança e que o pedido seja submetido ao Poder Judiciário.

Para tanto, é necessário o ajuizamento de ação judicial. Comprovados os requisitos, o juiz decidirá pela alteração do regime de bens e, se for o caso, inclusive já realizará a partilha dos bens existentes para regularização do patrimônio e início do novo regime. Os efeitos do novo regime de bens passam a vigorar a partir de então.

Entretanto, recentemente[1], o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens do casamento, com a possibilidade da retroatividade de seus efeitos à data da celebração do matrimônio.

No caso julgado, o casal pretendia a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal, ao argumento de que o regime escolhido anteriormente não atendia aos seus interesses, já que o patrimônio foi construído mediante o esforço comum dos cônjuges.

Em primeira e segunda instância, o casal teve o pedido de alteração do regime acolhido, mas sem a eficácia retroativa pretendida, não atingindo os bens já adquiridos. Já no STJ, o pleito foi atendido, para alcançar todos os bens – presentes e futuros.

A possibilidade de retroatividade da escolha do regime de bens é tema recorrente nos tribunais brasileiros, com entendimentos diversos. Esse entendimento do STJ, no entanto, pode indicar uma tendência da mais nova e recente doutrina e jurisprudência que buscam privilegiar o protagonismo das partes, em respeito à sua autonomia e liberdade na gestão do patrimônio.

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[1] Agravo Interno em Recurso Especial n.º 1671422/SP, publicado em 30/05/2023.

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