STJ DEFINE REGRAS PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CAUSAS DE ALTO VALOR

No dia 16 de março de 2022, a Corte Especial do STJ realizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, que colocou fim a uma grande discussão judicial que envolve a questão dos honorários sucumbenciais em causas de alto valor. A discussão teve início na previsão do Código de Processo Civil (CPC) que determina o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida ao advogado da parte vencedora sob dois critérios distintos: percentuais preestabelecidos ou equidade.

O primeiro critério consiste no arbitramento dos honorários nos percentuais máximos ou mínimos estabelecidos em lei, e que são observados os balizadores estabelecidos no artigo 85 do CPC: o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a relevância e a natureza da causa, bem como o tempo despendido pelo advogado no processo.

De outro lado, em se tratando de causas de valor inestimável ou de irrisório proveito econômico, o CPC também permite a fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa do juiz, hipótese em que cabe ao próprio órgão julgador arbitrar o valor que entender condizente com o trabalho do advogado no processo.

Historicamente, os órgãos judiciários têm utilizado o arbitramento equitativo dos honorários nas ações de grande valor, o que enseja condenações em honorários sucumbenciais em valores inferiores aos percentuais previamente estabelecidos na legislação. Na prática, tal conduta vem ensejando a apresentação de muitos recursos, vez que há divergência entre advogados e juízes sobre o valor correto e justo dos honorários devidos pela parte vencida no processo.

Diante do impasse acerca do critério adequado a ser aplicado, a questão chegou ao STJ que, em decisão proferida pelo Órgão Especial, cuja observância é obrigatória (vinculante) a todo o Poder Judiciário, definiu que nas causas de elevado valor não é permitido o arbitramento de honorários por equidade, devendo ser respeitados os percentuais preestabelecidos na legislação. Desse modo, a modalidade de arbitramento de honorários por equidade ficou restrita aos processos envolvendo causas cujo valor seja irrisório ou inestimável, cabendo ao julgador, nos demais casos, seguir os percentuais mínimos e máximos estabelecidos pelo CPC.

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