TRIBUNAL CONCEDE A PRIMEIRA DECISÃO FAVORÁVEL ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS NA COMPRA DE MERCADORIAS

Recentemente foi proferida decisão pela 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), em que foi permitido a um supermercado afastar a incidência do PIS e COFINS sobre as bonificações obtidas na aquisição de mercadorias e os descontos concedidos por fornecedores, por entender que tais valores não podem ser considerados receita.

Outro ponto que se destaca na decisão é que, inclusive, os descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais, não são passíveis de incidência das Contribuições.

O referido acórdão possui apenas uma ressalva, no sentido de que a posição não se aplica aos casos em que há devolução de dinheiro ao comerciante.

A decisão vai contra ao entendimento da Receita Federal, que desde 2017 com a publicação da Solução de Consulta Cosit n° 542, exige o recolhimento de PIS e COFINS sobre esses valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Ainda, no ano passado foi publicada a Solução de Consulta Cosit n° 202, no mesmo sentido para o caso de bonificações em mercadorias.

O precedente é principalmente relevante para as empresas que possuem acordos comerciais de bonificação ou descontos com seus fornecedores, como é o caso, por exemplo, dos supermercados e farmácias. Dessa forma, a discussão de que bonificações dadas em mercadoria ou descontos (incondicionais ou condicionais), não podem ser consideradas como receita, e sim como redução do custo de aquisição, para fins de cobrança de PIS e COFINS, ganha força no judiciário em favor do contribuinte.

 

 

 

 

JULIANA CAMARGO AMARO

juliana.amaro@fius.com.br

 

FERNANDA DE MELO FERREIRA

fernanda.melo@fius.com.br

Tags: No tags