STJ decidirá se prazo para uso de créditos tributários vence em cinco anos

Em 31/03/2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1428), a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A Corte definirá se o prazo prescricional de cinco anos do artigo 168 do CTN se aplica apenas ao início da compensação tributária ou também à sua conclusão integral, e analisará também o impacto do pedido de habilitação de crédito na contagem desse prazo.

Nesse contexto, a questão decorre da interpretação do alcance desse prazo quinquenal. Discute-se se o contribuinte precisa apenas iniciar a compensação dentro desse período ou se deve esgotar integralmente o crédito nesse mesmo intervalo, sob pena de perda do saldo remanescente. A definição é especialmente relevante para empresas com créditos inferiores a R$ 10 milhões, que não se submetem ao regime específico aplicável aos “grandes credores”, nos termos da IN nº 2.314/2026 da Receita Federal.

A discussão tornou-se urgente após uma mudança jurisprudencial relevante. Enquanto a 1ª Turma do STJ já defendia que o prazo quinquenal deveria ser observado para a utilização integral dos créditos, a 2ª Turma entendia que bastava uma única transmissão de PER/DCOMP dentro desse prazo para garantir o uso integral do crédito até o seu esgotamento. Noentanto, em março de 2025, a 2ª Turma alterou sua posição no julgamento do REsp 2.178.201/RJ, evidenciando a necessidade de uniformização do entendimento sobre o tema.

Com a afetação, foi determinada a suspensão nacional dos processos sobre o tema em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias em fase recursal. Ainda assim, o cenário recomenda atenção por parte dos contribuintes. Nesse sentido, para contribuintes com créditos inferiores a R$ 10 milhões, é aconselhável revisar a carteira de créditos tributários reconhecidos judicialmente, considerando especialmente: (i) a data do trânsito em julgado; (ii) o estágio da habilitação do crédito; (iii) o volume de débitos disponíveis para compensação; e (iv) eventual saldo remanescente, diante do prazo já decorrido.

Por fim, a tese a ser fixada terá efeito vinculante em todo o país e poderá impactar diretamente a possibilidade de aproveitamento integral desses créditos reconhecidos em decisão judicial.

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