A Receita Federal do Brasil publicou, em 27 de fevereiro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, que promove alterações relevantes no procedimento de exclusão de multas em casos decididos por voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A norma regulamenta a aplicação prática das disposições legais que afastaram a prevalência automática do voto de qualidade em desfavor do contribuinte.
A principal alteração refere-se ao prazo para apresentação do pedido de exclusão de multas. Com a nova regulamentação, o contribuinte passa a dispor de 90 dias para formular o requerimento, contados da ciência da decisão definitiva ou da publicação da norma, conforme o caso. Anteriormente, o prazo previsto era de 30 dias, o que amplia significativamente a janela para revisão das penalidades.
A medida alcança também processos já julgados, permitindo que contribuintes afetados por decisões desfavoráveis proferidas por voto de qualidade possam pleitear a exclusão das multas, desde que observados os requisitos formais e o novo prazo de 90 dias. A alteração reforça a efetividade das mudanças legislativas que privilegiam o empate pró-contribuinte no contencioso administrativo fiscal.
Do ponto de vista procedimental, a Instrução Normativa estabelece as diretrizes para a formalização do pedido, incluindo a forma de apresentação e os efeitos decorrentes do eventual acolhimento, especialmente quanto à recomposição do crédito tributário, sem a incidência das penalidades excluídas.
A publicação da IN RFB nº 2.310/2026 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a matéria e uniformiza o tratamento dos pedidos de revisão de multas decorrentes de voto de qualidade, trazendo maior previsibilidade ao contencioso administrativo tributário.