STJ amplia o risco tributário: execução fiscal frustrada pode levar à falência

O julgamento do REsp nº 2.196.073/SE, pela 3ª Turma do STJ, acendeu um alerta importante para empresas com passivo tributário relevante. O ponto central da decisão foi reconhecer que a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse processual para pedir a falência de uma sociedade empresária quando a execução fiscal anterior se mostra frustrada. Com isso, o tribunal superou o entendimento anterior e sinalizou uma mudança concreta na forma como o Fisco pode atuar na cobrança judicial de seus créditos. Até aqui, discutia-se com frequência se a Fazenda poderia ou não recorrer à via falimentar, justamente porque já dispõe de um instrumento próprio de cobrança, que é a execução fiscal. Agora, esse debate ganha novo contorno: o STJ entendeu que a existência de uma via específica não impede o uso do pedido de falência, sobretudo quando a cobrança executiva não produz resultado útil.

Esse entendimento chama atenção especialmente para as hipóteses em que a execução fiscal é arquivada por não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor. Na sistemática da Lei de Execução Fiscal, essas situações são tratadas pelo art. 40, que prevê a suspensão do processo por até um ano e, depois, seu arquivamento (por mais 5 anos), abrindo espaço para a contagem da chamada prescrição intercorrente.

O que o novo julgamento revela, porém, é que a execução frustrada não precisa mais ser vista apenas como uma etapa que conduz à suspensão do feito e, mais adiante, à possível extinção pela prescrição intercorrente. Na prática, ela também pode servir de fundamento para uma medida mais severa: o pedido de falência. Isso não significa que o art. 40 da LEF perdeu sua função, nem que toda execução arquivada automaticamente resultará em falência. O que mudou foi o espaço de atuação da Fazenda, que passa a contar com respaldo jurisprudencial para buscar outro caminho quando a execução fiscal não se mostrar eficaz. O efeito prático é claro: o risco deixa de ser apenas processual e passa a alcançar a própria continuidade da atividade empresarial.

Esse movimento fica ainda mais relevante quando lido em conjunto com a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e passou a disciplinar a figura do devedor contumaz, definida como a inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. A nova lei prevê consequências relevantes para esse enquadramento, como restrições a benefícios fiscais, participação em licitações e contratação com o poder público. Somado ao precedente do STJ, esse novo cenário mostra que a cobrança tributária está se tornando mais estratégica, mais rigorosa e potencialmente mais invasiva. Para o contribuinte, a mensagem é objetiva: não é mais seguro tratar uma execução fiscal frustrada como um processo fadado à inércia estatal. O momento exige reorganização, revisão de estratégias, avaliação de garantias e atuação preventiva para evitar que o passivo tributário evolua para um ambiente de insolvência, com impactos jurídicos, financeiros e reputacionais muito mais profundos.

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