A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), firmou o entendimento de que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de produtos e da prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, independentemente de o adquirente ser pessoa física ou jurídica. A decisão reforça o caráter de incentivo da Zona Franca de Manaus, alinhado aos objetivos constitucionais de desenvolvimento regional e proteção ambiental.
O STJ interpretou de forma ampliativa o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, considerando que não se pode restringir o benefício fiscal com base na natureza do consumidor ou na localização do fornecedor. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, tal limitação comprometeria o equilíbrio concorrencial e desestimularia a atividade econômica dentro da própria região incentivada, indo de encontro ao objetivo da norma, que é justamente atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento local.
Além disso, a Corte destacou que a legislação que rege o PIS e a COFINS equipara as operações com a Zona Franca de Manaus às exportações, sendo estas expressamente desoneradas. O entendimento está amparado no artigo 5º da Lei nº 7.714/1988, no artigo 7º da LC nº 70/1991 e, posteriormente, nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que mantiveram a imunidade mesmo sob o regime não cumulativo das contribuições.
Com a definição da tese, os processos que estavam suspensos nas instâncias inferiores poderão retomar seu curso. Trata-se de um importante precedente para os contribuintes que atuam com a Zona Franca de Manaus, abrindo a possibilidade de revisão de recolhimentos anteriores e eventual recuperação de valores pagos indevidamente.