STJ afasta condenação em honorários sucumbenciais em casos de desistência de ações para adesão à transação tributária

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento relevante para os contribuintes que optam por aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.032.814, a Corte decidiu, por maioria, que não é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Nacional quando a parte autora desiste da ação judicial para aderir à transação.

O julgamento foi finalizado em 10 de junho de 2025 e contou com placar de três votos a dois. A posição vencedora, conduzida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, afastou a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil — que prevê o pagamento de honorários pela parte desistente — ao considerar que a transação tributária implica novação do crédito tributário e constitui uma forma legal e incentivada de resolução consensual de litígios.

Para o ministro Domingues, a cobrança de honorários nesse contexto contraria os objetivos da própria Lei de Transação nº 13.988/2020, voltada à regularização de débitos por meio da negociação com o Fisco. Ele destacou que a ausência de previsão expressa na lei afasta a aplicação da regra geral do CPC, caracterizando silêncio qualificado do legislador, compatível com a natureza consensual e incentivada da transação tributária.

A ministra Regina Helena Costa, que compôs a maioria, destacou que o contribuinte, ao aderir à transação, já assume uma nova obrigação, substituindo a dívida anterior, e não deve ser penalizado com a imposição de honorários em virtude da extinção da ação.

Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que entenderam que, diante da ausência de previsão expressa na Lei nº 13.988/2020 sobre honorários, deveria incidir a norma geral do CPC, com a consequente condenação da parte desistente.

A decisão representa uma importante sinalização da jurisprudência superior em favor da segurança jurídica e da efetividade das políticas de transação tributária, ao tornar a adesão a esses instrumentos menos onerosa e mais atrativa para os contribuintes.

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