STF INVALIDA TRÊS LEIS ESTADUAIS QUE FIXAM ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

No último dia 25.11.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar as normas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a energia elétrica e telecomunicações dos Estados de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Espírito Santo, por estarem em patamar superior ao das operações em geral.

No julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125), o ministro André Mendonça ressaltou que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 714139 com repercussão geral (Tema 745), fixou a tese que, em razão da essencialidade dos serviços, as alíquotas de ICMS incidentes não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes também destacou que o Tribunal Superior tem decidido dessa forma, nos casos em que o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação.

A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme também estabelecido no julgamento do RE 714139. Ainda, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Dessa forma, a medida adotada pelo STF, em invalidar normas estaduais por desrespeitarem o princípio da seletividade, demonstra consideração à segurança jurídica e ao interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados que, além da queda na arrecadação, poderão ser obrigados a devolver os valores pagos a maior.

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