GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

Em 17 de outubro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 899, estabelecendo os requisitos e condições que permitirão aos contribuintes e à União a negociação de débitos tributários. Apesar de estar prevista no Código Tributário Nacional desde 1966, a transação tributária nunca havia sido regulamentada e, por isso, jamais foi utilizada, tratando-se de uma grande oportunidade tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.
O pressuposto da transação é que haja flexibilização de alguns pontos, a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações tributárias da melhor forma, levando à diminuição da litigiosidade.
A transação somente será válida para os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujos critérios serão regulamentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia.
O programa será veiculado em duas modalidades: (i) transação na cobrança da dívida ativa, de competência da Procuradoria Gera da Fazenda Nacional e (ii) transação no contencioso tributário, a ser regulamentada pelo Ministério da Economia, a saber:

 

(i) Transação na cobrança da dívida ativa:
Essa modalidade será de iniciativa tanto do Fisco (em condições pré-estabelecidas, ou por “adesão”) quanto dos próprios contribuintes, com a possibilidade de serem transacionados os seguintes pontos:

a) Concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

b) Alteração dos prazos e formas de pagamento, inclusive diferimento e moratória. Atualmente, o parcelamento máximo vigente é de 60 prestações (exceto parcelamento excepcional para empresas em recuperação judicial). Ainda, é importante destacar a possibilidade de diferimento no pagamento das prestações, hipótese em que poderá haver o agendamento de data para início de pagamento das prestações.

c) Oferecimento, substituição ou alienação de garantias ou constrições, permitindo aos contribuintes, por exemplo, maior flexibilidade para solicitar a substituição de garantias e inclusive a alienação, a depender do caso.

Em resumo, os benefícios vigentes são:

 

Descontos Parcelamento
Pessoas físicas Até 70% Até 100 meses
Microempresa Até 70% Até 100 meses
Empresa de pequeno porte Até 70% Até 100 meses
Pessoas jurídicas Até 50% Até 84 meses

 

 

É possível a cumulação de uma ou mais alternativas. Por exemplo, contribuintes que tenham imóveis penhorados, podem solicitar ao mesmo tempo a substituição da penhora, a concessão de descontos e o parcelamento em até 100 meses, a depender do caso e da regulamentação a ser proposta pela PGFN.
Não estão incluídos no programa débitos do Simples Nacional, FGTS e também relacionados às multas lavradas por sonegação, fraude ou conluio. Além disso, Portaria a ser editada pela PGFN poderá instituir novos requisitos (como oferecimento de garantias, pagamento de entrada etc) para realização do termo de transação.

 

(i) Transação no contencioso tributário

Esse tipo de transação, que é de propositura exclusiva do Ministério da Economia e será veiculada por edital, envolverá tanto débitos inscritos em dívida ativa quanto aqueles que ainda se encontram em discussão administrativa.

O objetivo é diminuir a quantidade de ações judiciais e administrativas que versem sobre o mesmo assunto.
A Medida Provisória destacou que a edição do edital não significa reconhecimento do sucesso da tese defendida por quaisquer das partes, mas sim, de medida que se torna vantajosa diante das concessões recíprocas e da diminuição do estoque de processos.

Identificando esse tipo de situação, o Ministério da Economia publicará edital, com condições pré-fixadas e sem possibilidade de negociação do contribuinte, trazendo a proposta de solução e as concessões mútuas para realização do acordo. Ao contribuinte que aceitar a transação, será imposta a condição de desistir da sua ação e renunciar aos direitos respectivos.

 

Primeiras impressões

Apesar de ser, no geral, bastante benéfica aos contribuintes, nos chama a atenção a ampla margem de discricionariedade aberta à PGFN, que irá regulamentar, por exemplo, os critérios para concessão dos descontos, da admissibilidade da transação e outros pontos importantes da transação, abrindo margem para eventual restrição de acesso ao programa.

O Governo Federal pretende arrecadar, com a campanha, tributos na faixa de R$ 13,723 bilhões, até 2021, além da diminuição dos gastos com o encerramento de discussões administrativas e judiciais.

Em caso de dúvidas, nossa equipe tributária contenciosa administrativa permanece à disposição.

 

Leandro Lucon

leandro.lucon@fius.com.br

 

Kethiley Fioravante

kethiley.fioravante@fius.com.br

 

Melissa Tsutae Takae Thomé

melissa.thome@fius.com.br

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