STF FIXA DATA PARA JULGAR A CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA (TEMA 736)

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 01/06/2022 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.939, em Repercussão Geral (Tema nº 736), no qual que decidirá sobre a constitucionalidade da aplicação da multa isolada no percentual de 50% por compensação não homologada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96.

Na prática, o contribuinte compensa o seu crédito mediante a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (PER/DCOMP). Todavia, caso entenda por não homologar a compensação declarada pelo contribuinte, a Receita Federal pode, além de exigir o recolhimento do tributo compensado com os encargos moratórios, aplicar a multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto do pedido de compensação.

Para os contribuintes a aplicação da multa é inconstitucional, na medida em que viola (i) o direito de petição aos poderes públicos; (ii) o direito ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco e até mesmo (iv) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Chamada a se manifestar na condição de fiscal da lei, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável aos contribuintes, propondo a declaração da inconstitucionalidade da multa isolada, ressalvada à hipótese de comprovada má-fé.

Espera-se que, por ocasião do julgamento, o STF reconheça a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, justamente por constituir uma barreira ao regular exercício do direito dos contribuintes à apresentação das declarações de compensação (DCOMPS), além de configurar medida punitiva manifestamente desproporcional e irrazoável.

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