STF: É INVIÁVEL A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO

Em 14 de Setembro de 2021, foi publicado o despacho proferido pelo ministro Gilmar Mendes, nos autos do processo do Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Extraordinário (RE) 1.160.361 -, interposto contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu o Recurso de Revista de empresa executada, que pretendia o reconhecimento de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, eis que a execução fora a ela direcionada sem que tivesse participado da formação do título executivo.

O despacho foi claro no sentido de que merece revisitação a orientação jurisprudencial acerca da viabilidade de promover-se a execução em face da empresa que não integrou o polo passivo da ação.

Ressaltou o ministro que, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF e do artigo 97 da Constituição Federal (CF), cabe apenas ao STF decidir sobre a inconstitucionalidade de preceitos legais.

Preconiza o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

E, para o ministro, o referido dispositivo é aplicável ao processo do trabalho em virtude do que dispõe o artigo 15 do CPC acerca da aplicabilidade das disposições nele contidas, de forma supletiva e subsidiariamente, na ausência de normas que regulem os processos trabalhistas.

Assim, em que pese o cancelamento da súmula 205 do TST – que dispunha no sentido de que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução -, o STF entende inviável a promoção da execução em face de empresa que não integrou o polo passivo da ação.

A decisão traz segurança jurídica às empresas coobrigadas e corresponsáveis na esfera trabalhista e privilegia os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

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