O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 487, fixando balizas nacionais para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. A Corte reconheceu que a ausência de parâmetros uniformes permitia a imposição de penalidades desproporcionais pelo Fisco, muitas vezes superiores ao próprio valor do tributo, violando a vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal.
O voto vencedor, do Ministro Dias Toffoli, estabeleceu dois cenários distintos para a aplicação de multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. Quando houver tributo ou crédito vinculado, a multa isolada ficará limitada a 60% desse valor, podendo chegar a 100% em hipóteses agravadas, como dolo, reincidência, fraude ou descumprimento reiterado. Toffoli ressaltou que multas superiores ao tributo já haviam sido consideradas confiscatórias pelo STF, exigindo a fixação de um teto objetivo que respeite a proporcionalidade.
Quando não houver tributo vinculado, mas existir operação ou prestação associada, a multa fica limitada a 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em hipóteses agravadas. Também foi estabelecido um limite adicional vinculado à capacidade econômica do contribuinte: a penalidade fica restrita a 0,5% ou 1% em casos agravados da base de cálculo do ano anterior do tributo pertinente. Esses parâmetros evitam que infrações formais, comuns em cenários de isenção ou alíquota zero, gerem impactos desproporcionais.
A decisão também reforçou a aplicação do princípio da consunção, impedindo a duplicidade sancionatória quando a infração acessória decorre diretamente da infração principal. O STF destacou que a atuação fiscal deve considerar critérios qualitativos, como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e bis in idem, de modo a preservar a coerência e a racionalidade do sistema sancionatório.
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que as novas balizas passem a valer apenas após a publicação da ata de julgamento, preservando situações pendentes em processos administrativos e judiciais, bem como os fatos geradores em que a multa não tenha sido paga até a referida data. A decisão tende a reduzir a litigiosidade e ampliar a segurança jurídica, mas ainda deixa espaço para debates futuros, especialmente em situações que não se enquadrem claramente nas hipóteses delimitadas.