RENOVAÇÃO DE CONTRATOS COM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Os prazos de vigência dos contratos administrativos, em geral, sempre foram objeto de atenção por parte dos reguladores, tendo em vista, principalmente, questões orçamentárias – notadamente, a vinculação de contratos à disponibilidade orçamentária e a anualidade da aprovação de contas e de orçamento. Nesse sentido, a regra geral da duração de contratos com a Administração Pública é de um ano, conforme disposto na Lei n° 8.666/1993 e, agora, na Lei nº 14.133/2021.

O sistema aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, por outro lado, é relativamente distinto. No regramento instituído pela Lei nº 13.303/2016, a regra constante dos diplomas acima mencionados não foi repetida. Há uma margem de flexibilidade maior, com os contratos podendo durar até cinco anos, observadas algumas exceções – as quais permitiriam contratos por prazos até mais extensos.

O ponto, de qualquer forma, é que, podendo durar até cinco anos, eventuais renovações ficam limitadas a esse período. Nesse sentido, há um ponto de contato entre essa regra de vigência e aquela instituída pela Lei nº 14.133/2021 para contratos de fornecimento e serviços contínuos, em que se permite contratos de até cinco anos, dentro de algumas condições. Sendo celebrado por mais de um ano, por exemplo, o total de renovações estará sempre limitado aos cinco anos acima mencionados.

Esse é um aspecto importante porque impõe a necessidade de uma gestão atenta do contrato, a fim de se evitar prorrogações indevidas, risco de nulidade e impossibilidade de recuperação de investimentos realizados.

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