REDUÇÃO DO AFRMM PASSA A VALER A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2022

A tão aguardada lei sobre o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), que promoveria a redução da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as navegações de longo curso de 25% para 8%, foi sancionada em 7 de janeiro de 2022, através da Lei 14.301, entrando em vigor a partir da data de sua publicação, porém, com vetos do Presidente Jair Messias Bolsonaro ao artigo 21º, entre outros, por ato de inconstitucionalidade e não sem razão.

A proposição legislativa incorreu em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, pois acarretava na renúncia de receitas sem a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, o que violaria o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de ir de encontro ao artigo 4º da Emenda Constitucional nº 109 de 2021, quanto à redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária.

Entretanto, em sessão conjunta realizada em 17 de março de 2022, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais aplicado àquela Lei, e a redução tão desejada por importadores passou a ser uma realidade, explica-se, o AFRMM que fora instituído pelo Decreto-Lei 2.404 de 1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893 de 2004, destina-se a atender no apoio e ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria brasileira de construção e reparação naval.

Sua remuneração era de 25% sobre o frete relativo ao transporte marítimo de cargas em navegação de longo curso (frete internacional), cuja responsabilidade pelo pagamento é do consignatário constante do conhecimento de embarque, entenda-se, o Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of Lading). Obviamente, assim sendo, importadores passaram a contar com tal redução, que impactava de maneira significativa em seus processos de compras de mercadorias estrangeiras.

Como não poderia ser diferente, então no dia 24 de março de 2022, o Presidente promulgou a Lei 14.301, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de março, agora sem os vetos anteriormente impostos sobre a redução do AFRMM, passando a valer a redução de 25% para 8%.

E foi aí que começaram alguns problemas, sentidos principalmente nos grupos de WhatsApp que fervilhavam a todo instante, discutindo qual seria o momento que tal redução seria válida: a partir da data em que a Lei 14.301 foi publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro com os vetos ou a partir da data em que a Lei foi promulgada no DOU de 25 de março?

Uma questão a ser considerada e que foi o causadora de uma grande discussão nas redes sociais, foi que o sistema Mercante (www.mercante.transportes.gov.br) –  no qual os importadores promovem o recolhimento do AFRMM – que amanheceu no dia 25 de março com alíquota não atualizada, constando os então 25%, sendo que sua atualização para a alíquota de 8% deu-se por volta das 11h. E a partir daí sim, importadores de todo o Brasil começaram a executar os respectivos registros com base na nova alíquota, inclusive aqueles que promoveram importações antes da Lei ter sido alterada, sob alegação de que “se está no sistema, é a alíquota certa” e, também, que a promulgação ocorrida em 25 de março trata de uma Lei de janeiro então, óbvio na visão de alguns que tal redução alcançaria as importações ocorridas naquele momento em diante.

Aqui cabem considerações para dois pontos importantes, que visam a determinar o que é o correto:

  1. O que não foi levado em consideração por diversos importadores é que o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Lei 10.893, artigo 4º); e
  2. A promulgação da Lei sobre a redução deu-se em 25 de março, o que pode ser entendido como uma Lei nova, tal como disposto nos parágrafos 3º e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.567 de 1942).

Confusões nas redes sociais a parte, importadores e demais prestadores de serviços continuaram a digladiar-se nas redes sociais sobre quem estava certo e a partir de quando tal medida seria válida até que, em 28 de março foi publicada a Notícia Siscomex Importação n° 008/2022 a qual orienta os importadores a pagar a diferença do AFRMM, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) mediante utilização do código de arrecadação 3709, uma vez que é o entendimento da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira que a validade das alterações é possível, desde que o início das operações de descarregamento tenham ocorrido a partir de 25 de março, e não do dia 7 de janeiro.

Desconsiderar tal orientação poderá trazer mais problemas aos importadores, tal como disposto no item III, do artigo 39 da Instrução Normativa SRF n° 800 de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, pois a entrega da carga de importação será permitida apenas quando não houver pendências quanto ao AFRMM.

Assim sendo, fica nossa sugestão de que tais processos sejam regularizados a tempo, afastando, dessa forma, problemas maiores com importações futuras conduzidas pelo modal marítimo.

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