PROCEDIMENTOS ADUANEIROS PARA REPOSIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA COM DEFEITO TÉCNICO

Enfim publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021 a tão aguardada Instrução Normativa 2.050, de 6 de dezembro, a qual estabelece termos e prazos, assim como as condições e procedimentos relativos à substituição de mercadorias, as quais tenham apresentado defeito técnico após terem sido submetidas a processo de despacho aduaneiro de importação.

A ansiedade pela Normativa era grande e não em vão pois, em 23 de junho de 2021 foi publicada a Portaria ME 7.058 que estabelecia requisitos e condições para a importação de mercadorias destinadas a reposição de outras anteriormente importadas, revogando, naquela ocasião, a antiga Portaria MF 150 de 1982, que até então tratava do assunto.

Tal situação causou incomodo e problemas a muitos importadores, que se encontraram em situação de não mais poderem contar com um procedimento específico para a substituição das mercadorias defeituosas, e que deveriam ser repostas por outras em boas condições de uso.

Pelo menos agora o problema acabou e a IN 2.050 de 2021 está ai para sanar tal situação, onde chamamos a atenção para os seguintes pontos relativos às justificativas:

  • O defeito técnico ou a imprestabilidade da mercadoria, deverão ser comprovados pelo importador, com base em Laudo Técnico emitido por entidade ou técnico especializado;
  • O recall (convocação para troca), emitido pelo fabricante estrangeiro, também poderá ser utilizado como justificativa;
  • Um relatório ou termo lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública Federal, poderá servir de justificativa; ou
  • Declaração expedida pelo fabricante, ou seu representante, caso o valor da mercadoria de reposição, seja de valor igual ou inferior, à US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

Outro ponto a ser observado refere-se aos prazos estabelecidos na Instrução Normativa, a qual determina que as exportações das mercadorias que apresentaram defeito técnico, sejam realizadas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do desembaraço aduaneiro de importação, admitindo-se um prazo superior quando da existência de contrato de garantia que expresse tal situação ou, no caso de recall ocorrer após o prazo estipulado.

Quando da chegada das mercadorias substituídas, o importador deverá registrar a Declaração de Importação (DI) com a identificação do número da DI que acobertou as mercadorias defeituosas, e o respectivo número da Declaração Única de Exportação (DU-E), que foi registrada no momento das exportações relativos a devolução ao exterior.

Obviamente não há o que se falar em tributação da reposição, desde que a DU-E esteja averbada e que todos os demais procedimentos estipulados na Instrução Normativa RFB 2.050 tenham sido observados.

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