Receita Federal esclarece quais NCMs não foram contemplados pelas reduções de IPI

A Receita Federal publicou, em 20/10/2023, através da Solução de Consulta COSIT nº 234/2023, o entendimento de que as reduções das alíquotas de IPI, promovidas pelo Governo Federal a partir de 01/05/2022, não contemplaram os 170 NCMs, que posteriormente tiveram suas alíquotas reestabelecidas pelo Decreto nº 1182/22, em razão da suspensão dos efeitos dos Decretos para tais NCMs, determinada pela medida cautelar concedida na ADI 7153 pelo STF.

Importante relembrar que o ano de 2022 foi marcado pelas diversas alterações na tabela TIPI e na tributação de IPI. Em maio, foram publicados Decretos pelo Governo Federal que diminuíam a tributação de IPI para diversos produtos.

Porém, a ADI 7153 foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, com o principal argumento de que tais reduções prejudicavam a competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. Ainda em maio, foi concedida medida cautelar pelo STF que suspendeu os efeitos de tais Decretos para os produtos produzidos na ZFM com PPB (Processo Produtivo Básico).

No entanto, tal decisão não esclareceu quais produtos são produzidos em tais condições, o que gerou grandes dúvidas sobre a aplicação desse julgamento, sendo que a discussão encerrou apenas em agosto com a publicação do Decreto nº 1182/22 que excluiu 170 NCMs da lista de reduções. Posteriormente, a ADI perdeu seu objeto e foi extinta.

Portanto, agora, a Receita Federal esclareceu que, a partir de 01/01/2022 os 170 NCMs estavam sujeitos à suspensão determinada em medida cautelar pelo STF e, por isso, não poderiam ter sido aplicadas as reduções de IPI para estes produtos.