DIFAL SP: NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO NAS AQUISIÇÕES DE ATIVO/USO E CONSUMO POR CONTRIBUINTES É REGULAMENTADA

Em 12 de março de 2022, foi publicado o Decreto nº 66.559/2022, pelo Estado de São Paulo, que regulamenta as mudanças trazidas pela Lei Estadual nº 17.470/2021 e também pela Lei Complementar nº 190/2022, especialmente no tocante à aplicação de uma nova metodologia de cálculo do Difal quando da aquisição de ativo imobilizado e itens para uso e consumo por contribuintes paulistas e quando da contratação da prestação de transporte iniciada em outro Estado que não esteja vinculada à operação/prestação subsequente. O dispositivo também veio para reforçar que o Difal devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo será exigido somente a partir de 1º de abril de 2022, como já adiantado pelo Comunicado CAT 02/2022.

Sobre a nova metodologia de cálculo do Difal contribuinte, assim como já existente em alguns estados, São Paulo passa a adotar a chamada “base dupla”, que implica em encontrar duas bases de cálculos diferentes para o cálculo do ICMS da origem e o ICMS do destino. Nesse sentido, considera-se para o cálculo do ICMS de origem a alíquota interestadual e, para o cálculo do ICMS do destino, a alíquota interna desse estado. Por exemplo: se o valor da operação é de R$1.000 e a alíquota interestadual de 12%, o ICMS da origem corresponde a R$ 120. Para encontrar a nova base de cálculo para cálculo do ICMS do destino é necessário tirar o ICMS calculado à alíquota interestadual (que está por dentro) da operação e incluir o ICMS calculado à alíquota interna de SP. Ou seja, 1.000-120 = 880 e, após, 880/(1-18%) ou 880/0,82 = 1.073,17.  Para calcular o ICMS que seria devido ao destino, basta utilizar a nova base de cálculo e aplicar a alíquota interna (1.073,17×18% = 193,17). Dessa forma, encontra-se o ICMS Difal a partir da subtração do ICMS calculado no destino e pago à origem (193,17-120=73,17).

Até a vinda das novas disposições, para encontrar o valor devido a título de Difal partia-se da mesma base de cálculo e aplicava-se a diferença da alíquota entre os estados na operação. Ou seja, se o valor da operação era R$ 1.000 e a alíquota interestadual de 12%, o ICMS da origem correspondia a R$ 120 (=1.000×12%) e o Difal a R$ 60 (=1.000×6% ou =180-120=60).

Diante disso, os contribuintes paulistas devem parametrizar seus sistemas para contemplar a nova metodologia de cálculo quando da aquisição de ativo imobilizado e itens para uso e consumo por contribuintes paulistas e também da contratação da prestação de transporte iniciada em outro Estado que não esteja vinculada a operação/prestação subsequente. Já em relação ao Difal devido nas operações e nas prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo, a metodologia aplicada continua sendo a da base de cálculo única, sendo esse exigido somente a partir de abril de 2022.

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