Portaria SRE 45/2025 limita utilização de créditos de ICMS-ST

No dia 19/08/2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria SRE nº 45/2025, que alterou dispositivos da Portaria CAT nº 42/2018, responsável por disciplinar o complemento e o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido de forma antecipada.

A nova portaria modificou os incisos II e IV do artigo 20 da Portaria CAT 42/2018, que tratam das modalidades de utilização do valor a ressarcir. Com a alteração, a legislação passou a prever que a transferência poderá ser realizada apenas para substituto tributário inscrito no Estado de São Paulo, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa. Ao mesmo tempo, foi ajustada a redação relativa à liquidação de débito fiscal, que agora poderá ocorrer em relação ao próprio estabelecimento ou a outro do mesmo titular, observadas as regras previstas nos artigos 586 a 591 do Regulamento do ICMS.

Na prática, a mudança restringe as possibilidades de utilização do crédito de ICMS-ST, pois deixa de permitir a transferência para terceiros contribuintes, hipótese antes admitida pela versão anterior da norma. Assim, a utilização do crédito passa a estar circunscrita às operações internas da empresa ou à relação com substitutos tributários fornecedores.

As alterações produzem efeitos imediatos e têm como objetivo conferir maior clareza e alinhamento aos procedimentos de ressarcimento e utilização de créditos decorrentes do regime de substituição tributária, reduzindo ambiguidades que poderiam gerar divergências de interpretação. Nesse contexto, reforça-se a importância de que os contribuintes atentem-se à correta utilização desses créditos, seja para transferência nos limites agora estabelecidos ou para liquidação de débitos, de modo a assegurar conformidade com as exigências fiscais.

Por fim, a Portaria SRE 45/2025 não previu aplicação retroativa, de forma que as mudanças devem ser observadas a partir da sua publicação em 19/08/2025.

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