Foi publicada, dia 27/03/2026, a Portaria Conjunta n° 6, elaborada em pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que dispõe sobre a aplicação do regime do devedor contumaz previsto na LC nº 225/2026. A norma representa um avanço relevante na operacionalização do tema, ao estabelecer critérios, procedimentos e parâmetros para identificação de contribuintes cuja inadimplência reiterada seja caracterizada como estratégia de atuação econômica.
A Portaria delimita os critérios para qualificação da pessoa jurídica como devedora contumaz, bem como estrutura o procedimento administrativo para caracterização da contumácia, reforçando a necessidade de apuração prévia com garantia de contraditório e ampla defesa. Ao mesmo tempo, fornece diretrizes que tendem a orientar a atuação coordenada da Receita Federal e da PGFN na seleção de contribuintes, na formalização de notificações e na adoção de medidas subsequentes, com potencial impacto relevante na dinâmica da cobrança tributária.
Um dos pontos de maior destaque é que a norma estabelece critérios para identificação de partes relacionadas e de estruturas sob influência comum, permitindo que a Administração Tributária considere não apenas o devedor direto, mas também o contexto societário, econômico e até familiar em que ele está inserido. Com isso, ganham relevância estruturas como holdings, empresas do mesmo grupo, reorganizações societárias e vínculos entre sócios, administradores e controladores.
Na prática, a regulamentação sinaliza um endurecimento técnico da atuação fiscal em torno do devedor contumaz e exige atenção preventiva redobrada por parte das empresas. Medidas como o mapeamento de vínculos societários e patrimoniais, a consistência das operações intragrupo, a adequada segregação de atividades e o monitoramento de passivos tributários passam a ser ainda mais relevantes, especialmente diante das potenciais consequências do enquadramento, que podem incluir restrições operacionais e reputacionais relevantes.