OS BENEFÍCIOS DA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

No último dia 18 de março, por meio do ATO GP/VPA/CR Nº 1, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) instituiu oficialmente o Procedimento da Reclamação Pré-Processual (RPP) para as discussões trabalhistas individuais em 1ª instância. Tal procedimento humaniza as soluções de conflitos, uma vez que se dá de forma voluntária sem que haja, necessariamente, um processo judicial em curso.

É de conhecimento geral que o Poder Judiciário sofre com o número excessivo de ações. A Justiça do Trabalho, em especial, é responsável por cerca de 3.000.000,00 (três milhões) de ações anuais. Elas têm o tempo médio de duração de, aproximadamente, de um até três anos, contados do ajuizamento da ação até o arquivamento dos autos, de acordo com o Relatório Geral da Justiça do Trabalho, realizado pela Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho.

Com isso, diversos fatores entram em discussão, tendo como principal a efetividade da prestação jurisdicional, prevista no art. 5º inciso XXXV da CF/88, visto que o número excessivo de ações acaba gerando lentidão nos julgamentos, altos custos para as partes e baixa efetividade na função judiciária.

Dessa forma, o procedimento de Reclamação Pré-Processual será benéfico a ambas as partes.

Para o trabalhador, vem a possibilidade de receber o crédito que entende devido com maior agilidade e rapidez, de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana. Já para o empregador, a solução conciliatória em curto espaço de tempo pode ser uma via de redução de passivo, em especial, através da amortização dos juros e correção monetária, bem como mitigar os gastos com as despesas judiciais. E, por sua vez, para o judiciário, aumentará a efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, destaca-se que o procedimento do RPP é simples e fácil, na medida que será distribuído como uma reclamação típica, sendo encaminhado posteriormente ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) para que seja realizada a audiência de conciliação.

Na hipótese da celebração de um acordo, o juiz converterá essa ação de jurisdição voluntária em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), oportunidade em que homologará o acordo. Vale destacar, ainda, que há diferenças entre a HTE e o RPP. Na primeira, já existe um acordo prévio e o que se busca é a homologação do Juízo, enquanto, no segundo, não há qualquer acordo preestabelecido, o que há é o desejo de tentar uma conciliação.

O procedimento começará a valer para novas demandas apresentadas, dado que qualquer acordo firmado em processos já em andamentos se dará nos autos da Reclamação Trabalhista existente.

Por fim, em que pese, nos casos em que o Ato Normativo não preveja a assistência jurídica das partes, mediante representação por advogado, ressalta-se que o acompanhamento por profissional capacitado é extremamente importante, uma vez que, elaborado uma Reclamação Pré-Processual que não seja sólida, poderá acarretar danos às partes, aliado ao fato de que a advocacia é função essencial e indispensável à administração da Justiça, conforme prevê o artigo 133 da Constituição Federal.

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