O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em 11/03/2025 algumas modificações na Resolução 547/2024, destinadas a otimizar a condução das execuções fiscais em todas as esferas do Judiciário brasileiro. Uma das inovações mais marcantes é a autorização para encerrar ações que não possuam informações sobre o CPF ou CNPJ do devedor, de modo a evitar a tramitação de processos sem possibilidade real de êxito. Essa mudança se apoia em uma leitura rigorosa do art. 319, II, do Código de Processo Civil, que exige a identificação clara do réu já no momento em que a ação é proposta.
Além disso, com as modificações na Resolução, tornou-se obrigatória a disponibilização gratuita de dados sobre transações imobiliárias pelos cartórios aos municípios a cada 60 dias, reforçando a transparência e a agilidade na verificação de registros de imóveis. Essa iniciativa facilita o trabalho de fiscalização por parte das autoridades responsáveis pela cobrança de tributos, reduzindo a necessidade de ofícios ou procedimentos adicionais. Como consequência, a gestão tributária se torna mais eficiente, auxiliando na recuperação de valores que devem ser revertidos em políticas públicas.
Outra mudança significativa trata da dispensa de protesto prévio antes de iniciar a ação judicial, quando a certidão de dívida ativa já estiver registrada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Em outras palavras, se a dívida está oficialmente listada nessa base, o procedimento de protesto torna-se desnecessário. Esse ajuste reflete uma preocupação em harmonizar a lei processual com a realidade cotidiana da cobrança de créditos públicos, poupando etapas que se tornariam redundantes.
As alterações promovidas pelo CNJ buscam conciliar a eficiência arrecadatória com a preservação das atividades econômicas, ao mesmo tempo em que impõem um novo padrão de diligência aos contribuintes. A simplificação dos mecanismos de identificação de inadimplentes e o fortalecimento da atuação judicial tornam indispensável o aperfeiçoamento dos controles fiscais internos, a fim de prevenir constrições patrimoniais inesperadas. Embora contribuam para a redução da litigiosidade e do acervo processual, tais medidas também elevam a exigência de conformidade tributária por parte das pessoas físicas e jurídicas, que passam a enfrentar um ambiente mais célere e rigoroso de cobrança.