DIA DO ESTAGIÁRIO: SAIBA COMO ESTABELECER UMA BOA RELAÇÃO DE ESTÁGIO

A relação de trabalho estabelecida pela contratação de estagiário é peculiar, uma vez que não possui seus pormenores estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o principal diploma normativo que regula as relações trabalhistas no Brasil. A CLT menciona, de forma geral, a possibilidade de o estudante-obreiro laborar na forma de teletrabalho, mas foi apenas com a Reforma Trabalhista de 2017 que esse aspecto foi incluído explicitamente no texto da lei.

Todavia, para preencher essa lacuna legislativa, foi promulgada, em 2008, a Lei de Estágio (Lei nº. 11.788), que visa regulamentar a relação de trabalho do estágio e atualizar temas que a antiga legislação pouco versava. A Lei de Estágio dispõe sobre a finalidade do estágio e suas regras, definindo-o como um ato educativo escolar supervisionado, cujo objetivo é preparar os estudantes que frequentam o ensino regular em instituições de ensino para o trabalho produtivo.

O artigo 3º da Lei de Estágio estabelece algumas limitações e obrigações que devem ser observadas pelas partes envolvidas na contratação de estagiários, visando evitar a descaracterização do contrato de estágio. Essas obrigações incluem a exigência de matrícula e frequência regular do estudante-obreiro no respectivo curso.

A relação de estágio trata-se de uma relação jurídica estabelecida com o foco maior de se fornecer ao estudante-obreiro a possibilidade de adquirir o know-how com a prática de sua área de estudo. Sendo assim, faz-se obrigatório que a relação esteja estabelecida em uma matéria correlata ao curso que está sendo realizado pelo indivíduo, não podendo ser estabelecido com alguém que não se encontra com o curso em andamento comprovado.

Além disso, faz-se necessária a celebração do Termo de Compromisso entre as partes, e a necessidade de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas na prática com aquelas previstas no referido documento. Tal contrato deve ser celebrado entre a empresa, o estagiário e a instituição de ensino, denominados Concedente, Concedido e Interveniente, respectivamente.

Aditivamente, o Termo de Compromisso firmado é contrato necessariamente estabelecido por prazo determinado, haja vista que a lei estabelece a duração máxima de 2 anos, sem direito à prorrogação ou ultratividade.

Além dos requisitos formais, a relação de estágio também deve obedecer a requisitos materiais. A legislação estabelece que o estagiário não pode trabalhar mais do que 30 horas semanais e 6 horas diárias, evitando, assim, sobrecarregar o estudante e garantindo que ele possa conciliar suas atividades acadêmicas com a experiência profissional.

Ademais, nos casos de estágios não-obrigatórios, faz-se compulsória a concessão de auxílio-transporte ao estudante-obreiro, visando facilitar o deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência ou qualquer variação que envolva o endereço da instituição de ensino.

Em resumo, a contratação de estagiários é regulada principalmente pela Lei de Estágio, que busca assegurar uma relação de trabalho saudável, educativa e compatível com as necessidades dos estudantes em formação. É fundamental que as empresas e instituições de ensino observem atentamente os requisitos legais para evitar problemas trabalhistas e garantir uma experiência proveitosa aos estagiários, contribuindo assim para a formação de futuros profissionais qualificados.

É importante destacar que a inobservância dos requisitos da relação de estágio apresenta altíssimo risco de ajuizamento de ações trabalhistas para as empresas. No caso de eventual condenação e descaracterização da relação de estágio, a empresa estaria obrigada a recolher todos os encargos trabalhistas e previdenciários referentes ao tempo de todo contrato descaracterizado, bem como ao potencial pagamento de indenização ao estudante-obreiro.

Portanto, o cumprimento rigoroso das disposições legais é essencial para evitar complicações jurídicas e garantir uma relação justa e adequada para ambas as partes envolvidas.

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