DESPACHO ADUANEIRO ANTECIPADO PARA IMPORTAÇÕES PELO MODAL AÉREO POR IMPORTADOR OEA

Publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro, e com validade a partir de 1º de dezembro de 2021, a Portaria COANA n° 47, de 25 de outubro, a qual determina procedimentos para que o despacho aduaneiro de importação, de mercadoria importada pelo modal aéreo através de importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), possa ser realizado na modalidade Antecipado.

O registro antecipado da Declaração de Importação (DI) deverá ser do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”, excluindo-se assim, todos os demais tipos de declarações aduaneiras que não correspondam a esses tipos. Além do mais, é necessário que, caso a importação seja dependente de Licença de Importação (LI), tal documento deverá estar deferido antes do registro da declaração aduaneira.

É necessário lembrar que, ainda que o importador seja certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), a Declaração de Importação (DI) poderá ser direcionada para canais de parametrização diferente do Verde (liberação automática).

O programa brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) segue firme em seus propósitos e, cada vez mais, gerando oportunidades às empresas brasileiras que desejam ser competitivas em seus processos de comércio exterior.

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