DECISÃO DO STF REAFIRMA TENDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA A RECONHECER PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS

No dia 28 de julho, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a quatro recursos extraordinários (RE) ajuizados pela Petrobras.

A estatal pretendia a reforma de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em sentido contrário às decisões de 1ª e 2ª instâncias, a condenou ao pagamento de valor bilionário – R$46bi – a título de diferenças sobre a complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR).

Em suma, a RMNR foi uma prática remuneratória instituída por meio de uma norma coletiva, com vigência de 2007 a 2009, a todos os colaboradores da Petrobras, que visava pôr fim a históricas diferenças remuneratórias entre os trabalhadores da companhia.

O acordo coletivo firmado estipulava que o complemento da RMNR correspondia a diferença entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem pessoal – acordo coletivo de trabalho (VPACT) e a vantagem pessoal – subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.

Por essa razão a Petrobras utilizava todos os adicionais percebidos por seus colaboradores para compor a base de cálculo para a apuração da complementação da RMNR, tais como periculosidade, confinamento, sobreaviso etc.

Nas instâncias ordinárias e no próprio TST reconheceu-se que a Petrobras calculou o complemento da RMNR segundo o que realmente foi definido pelas entidades representativas quando pactuado o acordo coletivo firmado.

Não obstante, o TST, por entender que não há como conceber que os trabalhadores tenham compreendido e anuído que a expressão “sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas” significava o cômputo de adicionais na base de cálculo para apuração do complemento do RMNR, optou por afastar o acordo coletivo e excluir os adicionais percebidos da fórmula do cálculo da RMNR.

A despeito da decisão proferida pela Corte Superior, o ministro, Alexandre Moraes, se pronunciou no sentido de que supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF. Tal entendimento desprestigia o modelo justrabalhista proposto pela Constituição de 1988, que reconhece os mecanismos de negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos” e deu provimento aos recursos, absolvendo a estatal da bilionária condenação.

A decisão preserva o instrumento coletivo e a vontade das partes, fortalece a via negocial e autonomia coletiva da vontade e, mais do que isso: reafirma tendência da jurisprudência da Suprema Corte em reconhecer a prevalência das normas coletivas negociadas face à legislação trabalhista, tal como nas decisões proferidas nos RE 590.415/SC e 895.759/PE, que versaram sobre a possibilidade de quitação ampla do contrato de trabalho por meio de transação judicial decorrente de adesão do empregado a plano de demissão voluntária instituído por acordo coletivo e a validade da supressão das horas in itinere por meio de acordo coletivo de trabalho, respectivamente.

Vale destacar que no Agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 1.121.633, que discute a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas, o relator, ministro Gilmar Mendes, já depositou seu voto, concluindo pela prevalência do negociado sobre o legislado, resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados. Pendente, contudo, o julgamento, pelo Plenário do tema 1046 de Repercussão Geral, que versa sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

 

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